Ementa
E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0014790-86.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022).
13. Rejeito a prejudicial arguida.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
14. O executado foi condenado à restituição dos valores cobrados do exequente, com atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
15. Cito o dispositivo da sentença (evento 1, DOC8):
30. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para: (a) reconhecer a inexigibilidade do empréstimo consignado n. 802477011; (b) condenar o réu à restituição em dobro do valor cobrado, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
31. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o requerido. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da condenação.
16. Nos cálculos que instruíram a inicial, parte exequente considerou os índices determinados na sentença (evento 1, DOC2, evento 1, DOC11).
17. Ocorre que em 28 de junho de 2024 foi sancionada a Lei n. 14.905, que alterou o artigo 406 do Código Civil, que passou a contar com a seguinte redação:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
18. Referida Lei foi publicada em 01/07/2024 e passou a produzir efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
19. É consabido que, em cumprimento de sentença, não é possível alterar os critérios de atualiza
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002897-08.2026.8.24.0018/SC
EXEQUENTE : MARILENE MENDES
ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)
EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 17.
2. Apontou excesso de execução em razão do cômputo de parcelas/descontos alcançados pela prescrição. Aduziu que somente pode ser exigida a restituição dos débitos ocorridos a partir de 01/04/2016.
3. Ainda, defendeu que a partir da vigência da Lei n. 14.905, de 13 de março de 2024, os juros devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Indicou como devido o montante de R$ 6.608,22 (seis mil seiscentos e oito reais e vinte e dois centavos).
4. Parte exequente se manifestou no evento 31. Sustentou a inexistência de prescrição e estrita observância à coisa julgada. Alegou correta aplicação dos consectários legais, conforme determinado na sentença. Mencionou que a alteração legislativa não se aplica à sentença prolatada antes da sua vigência, na qual os critérios de atualização foram determinados especificamente.
5. É o relato.
DA PRESCRIÇÃO
6. O executado argumentou que a ação principal foi proposta em 29/03/2021, de modo que, considerado o prazo prescricional quinquenal, somente pode ser exigida a restituição dos descontos ocorridos a partir de 01/04/2016.
7. A prejudicial de mérito foi afastada na sentença executada, da qual transcrevo (evento 1, DOC8):
DA PRESCRIÇÃO
11. Conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
12. A hipótese dos autos versa relação de trato continuado, porquanto ocorreram pagamentos mensais diretamente no benefício da requerente. Assim, em razão do trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência do último desconto.
13. Para corroborar: "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ,AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019).
14. Na hipótese, o prazo prescricional teve início em 15.08.2016, data da exclusão do contrato. O feito foi ajuizado em 29.03.2021, de modo que não decorrido o prazo prescricional.
8. Ademais, ainda que se trate da matéria de ordem pública, uma vez sentenciado o feito e reconhecido o direito da parte exequente ao ressarcimento dos valores/descontos, inviável o conhecimento da prejudicial em sede de cumprimento de sentença por força do efeito preclusivo decorrente da coisa julgada.
9. A alegação versa a prescrição da própria pretensão, enquanto em sede de cumprimento somente se cogitaria a prescrição da pretensão de execução do julgado, circunstância não veiculada.
10. Ademais, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (CPC, art. 508).
11. Na mesma esteira, o art. 525, inciso VII do Código de Processo Civil, autoriza a alegação de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento, desde que superveniente à sentença, que não é o caso dos autos.
12. Para corroborar:
(....) Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. (...)(AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015).
"O efeito preclusivo da coisa julgada, à luz do art. 474 do Código de Processo Civil, obsta, no mesmo feito ou em demanda diversa, a rediscussão dos termos e dos temas que tenham sido objetos da decisão judicial transitada em julgado, alcançando as questões de fato e de direito: a) alegadas, tenham ou não sido examinadas; b) que poderiam, mas não foram alegadas; e c) que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo juízo, mas não o foram. ." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090438-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM QUE PESE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POIS ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0014790-86.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022).
13. Rejeito a prejudicial arguida.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
14. O executado foi condenado à restituição dos valores cobrados do exequente, com atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
15. Cito o dispositivo da sentença (evento 1, DOC8):
30. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para: (a) reconhecer a inexigibilidade do empréstimo consignado n. 802477011; (b) condenar o réu à restituição em dobro do valor cobrado, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
31. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o requerido. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da condenação.
16. Nos cálculos que instruíram a inicial, parte exequente considerou os índices determinados na sentença (evento 1, DOC2, evento 1, DOC11).
17. Ocorre que em 28 de junho de 2024 foi sancionada a Lei n. 14.905, que alterou o artigo 406 do Código Civil, que passou a contar com a seguinte redação:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
18. Referida Lei foi publicada em 01/07/2024 e passou a produzir efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
19. É consabido que, em cumprimento de sentença, não é possível alterar os critérios de atualização estabelecidos no título executado, sob pena de violação à coisa julgada (REsp n. 2.218.961/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
20. Entretanto, a superveniência da Lei n. 14.905/2024 impõe a observância dos novos consectários legais a partir de sua vigência, por ser aplicável às prestações sucessivas.
21. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a incidência da Lei n. 14.905/24 não viola a coisa julgada, desde que considerados os efeitos no período posterior à sua entrada em vigor, mantidos os critérios definidos no título para o período anterior à lei.
22. Para corroborar:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a atualização do débito. A parte agravante sustenta que a nova disciplina legal possui aplicação imediata aos processos em fase de execução, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, sem afronta à coisa julgada, requerendo sua incidência a partir da entrada em vigor da referida lei. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença em razão da superveniência da Lei n. 14.905/2024; e (ii) saber se o novo regime legal incide sobre a atualização do débito apenas a partir de sua entrada em vigor, sem violação à coisa julgada. III. Razões de decidir Os critérios de atualização expressamente fixados no título executivo judicial estão acobertados pela coisa julgada, sendo inviável sua alteração em fase de cumprimento de sentença relativamente ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024. A Lei n. 14.905/2024 possui aplicação imediata aos encargos incidentes a partir de sua entrada em vigor, por disciplinar obrigações de trato sucessivo, sem retroação e sem afronta à coisa julgada, devendo o débito observar os critérios definidos no título executivo até 29.8.2024 e o novo regime legal a partir de 30.8.2024. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado não podem ser alterados em fase de cumprimento de sentença relativamente ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos encargos incidentes a partir de 30.8.2024, sem retroação e sem violação à coisa julgada. Legislação mencionada: Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, REsp n. 2.218.961/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJSC, AI n. 5036430-46.2025.8.24.0000, Rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.8.2025; TJSC, AI n. 5008334-84.2026.8.24.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Junkes, Décima Câmara de Direito Civil, j. 26.3.2026. (TJSC, AI 5028878-93.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator YHON TOSTES , julgado em 13/08/2026).
23. Com razão o impugnante, no ponto.
24. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 17, para reconhecer a aplicação da Lei n. 14.905/2024.
25. Destarte, até 29/08/2024 mantém-se os consectários estabelecidos no título executivo (evento 1, DOC8) - atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
26. A partir de 30/08/2024 aplica-se correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) (CC, art. 406, §1º), desde a citação.
27. Tem-se que "apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o seu acolhimento, ainda que em parte, acarreta o arbitramento de honorários em benefício do executado" (REsp n. 1.134.186/RS, em sede de recurso repetitivo).
28. Portanto, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte impugnante, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, §8º). Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
29. Intimem-se ambas as partes.
30. Expeça-se alvará para liberação do valor incontroverso (R$ 6.608,22), em favor da parte exequente, mediante indicação dos respectivos dados bancários.
31. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar o cálculo, nos termos da presente decisão.
32. Na sequência, intime-se a parte executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.