Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar A. R. Freitas Automóveis Ltda. a promover, às suas expensas, as providências necessárias à regularização documental do veículo Chevrolet Celta LT 1.0, ano/modelo 2013/2013, placa IUC9F26, disponibilizando ao autor documento hábil à transferência da propriedade, inclusive mediante obtenção das assinaturas, autorizações e demais documentos necessários junto ao titular registral ou seu procurador. Eventual impossibilidade material de cumprimento da obrigação, se oportunamente demonstrada, poderá ensejar sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Diante da sucumbência recíproca entre autor e ré A. R. Freitas Automóveis Ltda., reconheço a incidência do art. 86 do CPC. Arcam as partes, na proporção de 75% a ré e 25% o autor, com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Em relação ao réu Banco Votorantim S.A., diante da integral rejeição do único pedido condenatório formulado em seu desfavor, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da instituição financeira, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.