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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001189-26.2026.8.24.0113

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5001189-26.2026.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINI DAMINELI NUNES em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da vistoria de saída mencionada na inicial e acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001189-26.2026.8.24.0113/SC AUTOR : FRANCINI DAMINELI NUNES ADVOGADO(A) : IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT (OAB SC076313A) ADVOGADO(A) : IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT (OAB RS091466) ADVOGADO(A) : FERNANDA VISSOTO LORENZI (OAB RS133802B) ADVOGADO(A) : TARCISIO BORDIN DE MEDEIROS (OAB RS089294) ADVOGADO(A) : ELISSON ROSA DE QUADROS (OAB RS099309) RÉU : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS LTDA SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINI DAMINELI NUNES em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da vistoria de saída mencionada na inicial e acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.