Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5016608-35.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5016608-35.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016608-35.2026.8.24.0033/SC

EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO VALLE

ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692)

SENTENÇA

Em atenção ao pedido formulado pelas partes (26.2), no qual noticiado o alcance da composição amigável da lide, e estando em conformidade os seus termos, resolvo o mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, da quantia ajustada em acordo, oriundo dos valores bloqueados na conta da parte executada, bem como em favor desta para a devolução do excedente ao ajustado. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição dos bens, caso necessário. Homologada, registre-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016608-35.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO VALLE ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) SENTENÇA Em atenção ao pedido formulado pelas partes (26.2), no qual noticiado o alcance da composição amigável da lide, e estando em conformidade os seus termos, resolvo o mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, da quantia ajustada em acordo, oriundo dos valores bloqueados na conta da parte executada, bem como em favor desta para a devolução do excedente ao ajustado. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição dos bens, caso necessário. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.