Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução. Em consequência, reconheço que a cártula que aparelha a execução n. 5078103-81.2024.8.24.0023 teve sua data de emissão adulterada e que a pretensão executiva fundada no referido cheque encontra-se prescrita, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985. Por conseguinte, declaro a perda da força executiva do título e determino a extinção da execução n. 5078103-81.2024.8.24.0023, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executiva. Com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, reconheço a litigância de má-fé do embargado, uma vez que promoveu execução amparada em título cuja data de emissão foi materialmente adulterada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para obtenção de finalidade manifestamente indevida. Em razão disso, condeno o embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargante, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 5078103-81.2024.8.24.0023, para imediato cumprimento, promovendo-se a extinção do feito executivo. Publique-se.