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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004267-47.2026.8.24.0139

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5004267-47.2026.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do Código de Processo Civil, bem assim a indenizar as despesas eventualmente adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004267-47.2026.8.24.0139/SC AUTOR : SAO CRISTOVAO COMERCIO DE CAMINHOES E ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do Código de Processo Civil, bem assim a indenizar as despesas eventualmente adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.