Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5003061-38.2026.8.24.0061/SC
AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)
RÉU : RAFAEL BORGES ARINS
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo de ev. 25 para que surta seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, inc. III, b, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ocorrer nos termos do acordo. Nada tendo as partes disposto a esse respeito, deverão ser divididas igualmente. Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalto, todavia, que a dispensa não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, conforme Circular 257, de 13/09/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça. Observe-se a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.