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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003061-38.2026.8.24.0061

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5003061-38.2026.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5003061-38.2026.8.24.0061/SC

AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)

RÉU : RAFAEL BORGES ARINS

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo de ev. 25 para que surta seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, inc. III, b, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ocorrer nos termos do acordo. Nada tendo as partes disposto a esse respeito, deverão ser divididas igualmente. Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalto, todavia, que a dispensa não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, conforme Circular 257, de 13/09/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça. Observe-se a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003061-38.2026.8.24.0061/SC AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) RÉU : RAFAEL BORGES ARINS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo de ev. 25 para que surta seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, inc. III, b, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ocorrer nos termos do acordo. Nada tendo as partes disposto a esse respeito, deverão ser divididas igualmente. Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalto, todavia, que a dispensa não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, conforme Circular 257, de 13/09/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça. Observe-se a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.