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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 400.903

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/10/2017
Publicação
DJe 30/10/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.

III - O eg. Tribunal de origem entendeu por afastar a redutora o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não apenas com fundamento na quantidade da droga apreendida, mas também pela forma de acondicionamento (177 kg de maconha da forma de tablets), pela forma de transporte e pela existência de indicativos de profissionalização no tráfico de drogas, indicando que o paciente se dedicava a atividades criminosas. IV - Na espécie, a referida circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis na primeira e terceira fases da dosimetria, o que impede a fixação do regime prisional mais brando. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 177 kg de maconha.