Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
III - O eg. Tribunal de origem entendeu por afastar a redutora o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não apenas com fundamento na quantidade da droga apreendida, mas também pela forma de acondicionamento (177 kg de maconha da forma de tablets), pela forma de transporte e pela existência de indicativos de profissionalização no tráfico de drogas, indicando que o paciente se dedicava a atividades criminosas. IV - Na espécie, a referida circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis na primeira e terceira fases da dosimetria, o que impede a fixação do regime prisional mais brando. Agravo regimental não provido.