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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0017376-34.2006.8.24.0005

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0017376-34.2006.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, inclusive com o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte ré (evento 197, EXTR403), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado1 da causa2. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0017376-34.2006.8.24.0005/SC AUTOR : SO NAUTICA EIRELI - EPP (Sociedade) ADVOGADO(A) : ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA 8. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, inclusive com o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte ré (evento 197, EXTR403), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado1 da causa2. Publique-se, registre-se e intimem-se. Se houver apelação, o Cartório deve cumprir os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015, oportunamente remetendo os autos ao TJSC à míngua de nova conclusão. Imutável, arquivem-se os autos.