Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, inclusive com o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte ré (evento 197, EXTR403), bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado1 da causa2. Publique-se, registre-se e intimem-se.