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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5009407-40.2019.8.24.0064

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5009407-40.2019.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5009407-40.2019.8.24.0064/SC

AUTOR : RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL

ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)

RÉU : ANA PAULA DA SILVA

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de maio de 2018, julho de 2018 a outubro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, maio de 2019 e junho de 2019 , mais as que se venceram no curso da lide e as que vencerem até o efetivo pagamento, da multa pela impontualidade no valor de 2% de cada prestação impaga, dos honorários advocatícios convencionais no importe de 20% (conforme convenção), tudo com juros de mora e correção monetária desde cada vencimento até o efetivo pagamento, calculados na forma do art. 389 e 406 do Código Civil. Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5009407-40.2019.8.24.0064/SC AUTOR : RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) RÉU : ANA PAULA DA SILVA SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de maio de 2018, julho de 2018 a outubro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, maio de 2019 e junho de 2019 , mais as que se venceram no curso da lide e as que vencerem até o efetivo pagamento, da multa pela impontualidade no valor de 2% de cada prestação impaga, dos honorários advocatícios convencionais no importe de 20% (conforme convenção), tudo com juros de mora e correção monetária desde cada vencimento até o efetivo pagamento, calculados na forma do art. 389 e 406 do Código Civil. Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).