Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Josiane da Silva Ferreira Bueno em sede de embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento de eventuais custas remanescentes, bem como de honorários advocatícios ao advogado da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Publique-se.