Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE EM ÔNIBUS INTERESTADUAL DE 7.222 (SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS) GRAMAS DE COCAÍNA EM FUNDOS FALSOS DE BAGAGENS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. QUANTUM DE REDUÇÃO NO TOCANTE AOS DEMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
II - No caso, a pena-base dos acusados afastou-se do mínimo legal devido à quantidade e ao tipo de entorpecente apreendido em fundos falsos de bagagens transportadas pelos acusados - os dois primeiros acusados com mais de 7kg de cocaína e o terceiro 2.385kg de cocaína.
III - A incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 requer o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. IV - Na hipótese, o Tribunal a quo, com base em elementos concretos, afastou a redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em relação ao primeiro agravante, ao argumento de que ele integrava organização criminosa destinada ao narcotráfico internacional, recebendo a droga e aliciando os demais acusados a transportarem malas com cocaína escondida em fundos falsos. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
V - Por outro lado, o legislador não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. Nessa linha a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.