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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.153.476

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
24/10/2017
Publicação
DJe 31/10/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE EM ÔNIBUS INTERESTADUAL DE 7.222 (SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS) GRAMAS DE COCAÍNA EM FUNDOS FALSOS DE BAGAGENS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. QUANTUM DE REDUÇÃO NO TOCANTE AOS DEMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.

II - No caso, a pena-base dos acusados afastou-se do mínimo legal devido à quantidade e ao tipo de entorpecente apreendido em fundos falsos de bagagens transportadas pelos acusados - os dois primeiros acusados com mais de 7kg de cocaína e o terceiro 2.385kg de cocaína.

III - A incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 requer o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. IV - Na hipótese, o Tribunal a quo, com base em elementos concretos, afastou a redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em relação ao primeiro agravante, ao argumento de que ele integrava organização criminosa destinada ao narcotráfico internacional, recebendo a droga e aliciando os demais acusados a transportarem malas com cocaína escondida em fundos falsos. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

V - Por outro lado, o legislador não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. Nessa linha a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 7 kg de cocaína e o terceiro 2.385 kg de cocaína.