Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural formulada por DIEGO SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Dessa forma, reconhece-se o direito de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, observando-se o procedimento previsto no Convênio n. 60/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, requerer o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Convênio n. 60/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Publique-se.