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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001882-59.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5001882-59.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural formulada por DIEGO SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Dessa forma, reconhece-se o direito de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, observando-se o procedimento previsto no Convênio n. 60/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, requerer o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Convênio n. 60/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001882-59.2025.8.24.0011/SC AUTOR : DIEGO SILVA COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural formulada por DIEGO SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Dessa forma, reconhece-se o direito de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, observando-se o procedimento previsto no Convênio n. 60/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, requerer o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Convênio n. 60/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se.