Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3034768-87.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: VENANCIO DA SILVA VIEIRA Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão do bloqueio, suspensão e cancelamento de conta bancária digital. Relata que é titular da conta corrente nº 65456922-0, agência nº 0001, junto ao banco promovido utilizando as funcionalidades de forma periódica e regular, todavia, no inicio do ano de 2026 ao tentar efetuar compras básicas, teve seu cartão de crédito recusado e ao verificar o aplicativo constatou que sua conta estava bloqueada e cancelada. Informa, ainda, que entrou em contato com a instituição bancária para buscar esclarecimentos, porém nenhuma justificativa plausível lhe foi dada, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar o desbloqueio da conta e do cartão de crédito e indenização por danos morais. Tentativa de acordo prejudicada - ausência da parte promovida (Id 241446561) Decurso do prazo de defesa (Id 241446561) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questão de direito e em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 241446561 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: Analisando os autos não há solicitação de concessão das benesses jurídicas, por isso, deixo de apreciar. DA REVELIA Ante a ausência injustiçada da parte promovida na audiência inaugural e não juntada de defesa técnica decreto a sua revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DO PROCEDIMENTO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: O cerne processual reside na análise da regularidade do procedimento de encerramento da conta bancária de titularidade do promovente. Ab initio, ante a ausência de apresentação de defesa técnica dentro do prazo legal serão consideradas verdadeiras as alegações de fato dispostas na exordial, logo, o bloqueio e cancelamento definitivo da conta nº 65456922-0. Além disso, é importante salientar que as instituições digitais de abertura de contas e facilitação de pagamento são enquadradas como instituição financeira (fintech) apesar de não se reverterem da natureza jurídica tradicional dos bancos, quando, exploram o mesmo serviço - oferecimento de contas virtuais para armazenamento e transferência de valores monetários - estão sujeitas as mesmas normas e obrigações dispostas pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Esclarecidas essa questão, ao mérito. O procedimento bancário é regulamentado através de disposições do Banco Central do Brasil com observância obrigatória por todos os prestadores de serviços bancários, no presente caso, incide a Resolução nº 96/21 do Bacen c/c Resolução nº 4.753/19 do Bacen que dispõem sobre a abertura, manutenção e encerramento das contas de pagamento. O encerramento das contas deve obedecer às disposições infra: DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DA CONTA DE PAGAMENTO Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III. § 1º A instituição deve assegurar a possibilidade de o titular solicitar o encerramento da conta de pagamento pelo mesmo canal utilizado para contratar sua abertura, se ainda disponível. § 2º No caso de encerramento de conta de pagamento pós-paga na situação de que trata a alínea "b" do inciso III do caput, é vedado à instituição: I - recusar o seu encerramento em decorrência da existência de saldo devedor vencido ou de parcelas ou obrigações vincendas; e II - alterar a forma de pagamento e os vencimentos de parcelas ou obrigações vincendas, exceto se por solicitação do titular da conta. Art. 13. As instituições devem encerrar conta de pagamento pré-paga em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Parágrafo único. São consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como: I - "suspensa", "cancelada" ou "nula", no CPF; ou II - "inapta", "baixada" ou "nula", no CNPJ. Portanto, para validação do distrato comunicado deverá haver: 1) a informação da intenção de encerramento; 2) a transferência dos valores em conta e; 3) a prestação das informações necessárias sobre o encerramento da conta disponibilizando o prazo de 30 (trinta) dias para resolução das pendências decorrentes ou derivadas do contrato rescindendo. Analisando a questão sobre a ótica da inversão do ônus da prova, caberia ao promovido, comprovar a regularidade do procedimento de encerramento da conta bancária através da comprovação de prévia notificação e concessão de prazo para regularização bancária, pois, assim, se desvincularia do seu encargo de demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desvinculou pela completa ausência de documentos ou de apresentação de defesa técnica. A prerrogativa bancária de encerramento de contas bancárias não deve ser confundida com liberalidade injustificada e imotivada de interferência no patrimônio de terceiros, ao contrário, é necessário a observância do procedimento resolutório estabelecido pelas regras no Bacen para o encerramento motivado das contas e produtos bancários, neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO EXISTENTE. CONSUMIDORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE ACESSAR E DE UTILIZAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS. ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026806120238060064, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) Além disso, a instituição financeira, como prestadora de serviços, atrai para si a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação de seus serviços aos consumidores nos moldes do art. 14 da Lei 8.078/90, neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CONSUMIDOR CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE E RETENÇÃO DE VALOR SEM APRESENTAR JUSTO MOTIVO. PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA E ARBITRÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001244220248060132, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) Em razão disso, é evidente a falha na prestação dos serviços em razão do encerramento unilateral de conta bancária sem comunicação regular e sem demonstração de justo motivo. Devendo a promovida restabelecer o acesso a conta bancária concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização e permitindo a utilização dos serviços de recebimento e transferências de valores. Deverá, ainda, a promovida proceder com a transferência do saldo da conta bancária para uma conta a ser indicada pelo promovente e, após o decurso do prazo de utilização da conta, se houver saldo no limbo oportunizar a transferência. DOS DANOS MORAIS: A situação em análise demonstra abuso do direito pelo encerramento unilateral e não regularmente avisado de conta bancária ativa e movimentada que gera prejuízos e contratempos na esfera patrimonial e moral do promovente. A jurisprudência nacional vem consolidando posicionamento sobre o arbitramento de indenização moral nos casos de encerramento unilateral não devidamente avisado de contas bancárias ativas, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA AFASTADA. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. EFETIVO USO DA CONTA PELA AUTORA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002656820218060002, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 02/12/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE DESINTERESSE COMERCIAL. EFETIVO USO DA CONTA PELO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA ANTIGA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006164120178060112, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/09/2020) Analisando o acervo probatório nota-se que o promovente não foi regularmente informado sobre os motivos de encerramento da sua conta e não houve a concessão do prazo regulamentar e razoável para a adoção das providências de disposição do saldo remanescente, ao contrário, a conta bancária foi cancelada, o cartão de crédito bloqueado e o saldo retido no limbo. Tal situação não pode ser entendida como mero aborrecimento por versar sobre patrimônio financeiro próprio indevidamente restringido por terceiros constituindo verdadeiro abuso do direito e ato ilícito passível de indenização, demonstrando, inclusive, o descaso sistemático com os consumidores e com a prestação de seus serviços apto a justificar a aplicação das penalizações indenizatórias. Portanto, atentos ao duplo viés do arbitramento de indenização moral: educativo e sancionador e levando em consideração as peculiaridades do caso em apreço sobrepesados com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entende-se por bem arbitrar a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DETERMINAR que a promovida mantenha ativa e em plena funcionalidade a conta bancária do promovido a contar da intimação desta sentença permitindo o acesso a todas as funcionalidades e garantindo a visualização do saldo e transferências bancárias, sob a pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) DETERMINAR que eventual saldo residual seja transferido para uma conta de titularidade do promovente após o decurso do prazo de regularização; c) CONDENAR o promovido a pagar ao promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC deduzidas do IPCA a partir citação - conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital