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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 406.588

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/10/2017
Publicação
DJe 26/10/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.

III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente no fato de que o crime de roubo majorado foi praticado com extrema violência através da utilização de arma de fogo, subtraindo da vítima um veículo marca Honda, modelo FIT, ano 2015; 01 aparelho celular; 01 aliança de ouro; 1 aparelho de eco dopler avaliado em R$77.000,00; 1 aparelho de eletrocardiograma avaliado de R$5.000,00; 01 notebook; 1 relógio, marca Monte Carlo, restando a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública.

IV - Ademais, consta do decreto prisional que o réu responde a outro processo criminal perante o mesmo Juízo, pela prática de idêntico crime contra o patrimônio (fl. 48), circunstância que também justifica a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, ante o risco iminente de reiteração criminosa.

V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.