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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5024686-41.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5024686-41.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformo a sentença anteriormente proferida. Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a promover o reenquadramento da parte autora para fins de cálculo da Gratificação de Atividade Técnica prevista na Lei Estadual n. 18.314/2021, observando o nível de formação correspondente ao NÍVEL IV, REFERÊNCIA I, nos termos do Enunciado 68 das Turmas Recursais, com o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2022, acrescidas dos consectários legais aplicáveis, respeitada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; b) CONDENAR a parte ré a promover o reenquadramento da parte autora para fins de cálculo do Adicional de Atividade Técnica previsto no art. 4º da Lei Estadual n. 18.314/2021, observando o nível de formação correspondente ao NÍVEL IV, REFERÊNCIA I, nos termos do Enunciado 68 das Turmas Recursais, com o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2022, respeitada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas vincendas, observando-se o enquadramento da autora no NÍVEL IV, REFERÊNCIA I, para fins de cálculo da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, até a efetiva implantação em folha de pagamento; Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Cons

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024686-41.2026.8.24.0090/SC AUTOR : FATIMA LENITA DOS SANTOS LUIZ ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES GRAMS (OAB SC066768) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformo a sentença anteriormente proferida. Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a promover o reenquadramento da parte autora para fins de cálculo da Gratificação de Atividade Técnica prevista na Lei Estadual n. 18.314/2021, observando o nível de formação correspondente ao NÍVEL IV, REFERÊNCIA I, nos termos do Enunciado 68 das Turmas Recursais, com o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2022, acrescidas dos consectários legais aplicáveis, respeitada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; b) CONDENAR a parte ré a promover o reenquadramento da parte autora para fins de cálculo do Adicional de Atividade Técnica previsto no art. 4º da Lei Estadual n. 18.314/2021, observando o nível de formação correspondente ao NÍVEL IV, REFERÊNCIA I, nos termos do Enunciado 68 das Turmas Recursais, com o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2022, respeitada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas vincendas, observando-se o enquadramento da autora no NÍVEL IV, REFERÊNCIA I, para fins de cálculo da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, até a efetiva implantação em folha de pagamento; Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.