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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0268215-96.2023.8.06.0001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0268215-96.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. SENTENÇA ANTERIOR DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONTESTAR A DEMANDA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL ANTERIOR. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA NOVAMENTE DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil. No mesmo processo, sentença anterior, igualmente proferida antes da formação do contraditório, já havia sido desconstituída por decisão monocrática desta Corte, que determinou expressamente o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Após o retorno dos autos, não houve citação da instituição financeira para apresentar contestação, tendo sido proferida nova sentença de improcedência liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, após a desconstituição da primeira sentença e a determinação de regular processamento da demanda, poderia o juízo de origem proferir nova sentença de improcedência liminar sem promover a citação da parte ré e a formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida no julgamento da primeira apelação desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, providência que pressupunha o prosseguimento da relação processual com a citação da parte demandada. A comunicação anteriormente dirigida à instituição financeira para apresentar contrarrazões à primeira apelação, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC, não se confunde com a citação para contestar a demanda e exercer plenamente o contraditório no primeiro grau. Não consta dos autos, após o retorno determinado pelo Tribunal e antes da prolação da nova sentença, citação da instituição financeira para apresentar contestação. A prolação de nova sentença com fundamento no art. 332 do CPC, reproduzindo a solução processual anteriormente desconstituída, deixou de observar a determinação emanada desta Corte e perpetuou o vício que justificou a cassação do primeiro pronunciamento. Impõe-se, portanto, a desconstituição da nova sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, mediante citação da parte ré para contestar a ação e subsequente prosseguimento do feito. Prejudicado, neste momento, o exame das questões de mérito relativas às cláusulas do contrato bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Desconstituída sentença de improcedência liminar e determinado pelo Tribunal o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, não é possível a prolação de nova sentença de improcedência liminar sem prévia formação do contraditório, quando a necessidade dessa providência constituiu fundamento da decisão cassatória anterior." ACÓRDÃO: