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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000827-49.2026.8.06.0181

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
3000827-49.2026.8.06.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço a validade da contratação objeto da demanda e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Tendo a parte autora sucumbido integralmente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO Nº 3000827-49.2026.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER POLO ATIVO: RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado que teria ocasionado descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou a parte autora não reconhecer o contrato objeto da demanda, afirmando, ainda, que não teria recebido qualquer valor decorrente da operação. Ao final, requereu, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de Id 205944137 e seguintes. Por meio da decisão de Id. 214683770, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco requerido apresentou contestação no Id. 223755750, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e dos descontos realizados. A instituição financeira juntou, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário/Proposta nº 349794018, bem como documentação relativa à contratação eletrônica e à operação financeira, no Id. 223755757, além de comprovantes relacionados à disponibilização do crédito, no Id. 223755752. A parte autora apresentou réplica no Id. 223780343. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Desta forma, passo a enfrentar as preliminares. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSOIMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, indica a relação jurídica impugnada e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que o banco requerido apresentou contestação enfrentando especificamente as alegações e pedidos formulados pela autora. Não há, portanto, prejuízo ao exercício da defesa nem qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição também não conduz à extinção do feito. A pretensão deduzida possui natureza declaratória, cumulada com pedidos de natureza restitutória e indenizatória, havendo discussão acerca de descontos sucessivos decorrentes da relação jurídica impugnada. Assim, não se mostra adequado considerar o primeiro desconto como marco único e absoluto para fulminar integralmente as pretensões deduzidas em juízo. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que incidem, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, porquanto os autores, na qualidade de destinatários finais, utilizaram os serviços prestados pela requerida. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 349794018, cuja cobrança é impugnada pela parte autora. Também é certo que, diante da negativa de contratação, competia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual, contudo, se desincumbiu. Com efeito, a documentação apresentada no Id. 223755757 não se limita à juntada de instrumento contratual desacompanhado de elementos de confirmação. Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário/Proposta nº 349794018, na qual a autora figura como contratante, com indicação de seus dados pessoais e das condições da operação. O instrumento registra valor líquido de crédito de R$ 150,16, quitação de obrigação anterior no valor de R$ 435,85, além das demais condições financeiras do negócio, com previsão de 84 parcelas de R$ 14,04, juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, e indicação do início dos descontos em 07/11/2021. A documentação também demonstra que a operação foi formalizada por meio eletrônico, havendo registros individualizados dos atos praticados durante a contratação. Constam dos autos registros de aceite da política de biometria facial e privacidade, aceite da CET e da CCB e aceite do IN-100, todos realizados em 09/09/2021, em sequência temporal compatível com a contratação. Além disso, os registros eletrônicos apresentam elementos específicos da operação, incluindo geolocalização, identificação do dispositivo, sistema operacional, navegador, endereço IP e identificação da sessão, bem como registro de captura de selfie vinculada à contratação. Não se trata, portanto, de mera alegação unilateral da instituição financeira acerca da existência do negócio, mas de conjunto documental composto por instrumento contratual e elementos técnicos de autenticação associados à operação. A alegação da parte autora de que inexistiria prova de sua participação na contratação não prevalece diante desse conjunto probatório. Embora a contratação eletrônica não contenha assinatura manuscrita, a ausência desta não implica, por si só, inexistência ou invalidade do negócio jurídico, sobretudo quando existem outros elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a autenticidade da operação. No caso concreto, os registros eletrônicos constantes dos autos, considerados conjuntamente com o instrumento contratual e os demais documentos da operação, constituem elementos suficientes para demonstrar a contratação. Também não procede a alegação de que a documentação apresentada pelo banco seria insuficiente por ter a contratação originariamente vinculada ao Banco PAN. A própria documentação demonstra que a operação foi originada perante o Banco PAN e posteriormente incorporada à carteira administrada pelo Banco Bradesco S.A., em razão da cessão do crédito. A CCB apresentada identifica a instituição originária e as condições do negócio, havendo documentação relativa à migração da operação para o banco requerido. A cessão de crédito, prevista no art. 286 do Código Civil, não constitui nova contratação, mas transferência da titularidade do crédito existente. Assim, uma vez demonstrada a existência do negócio jurídico originário, a posterior transferência da titularidade do crédito não compromete a validade da obrigação. Ademais, merece destaque a documentação financeira apresentada pela instituição requerida. A operação não consistiu simplesmente em depósito integral do valor financiado na conta da autora. Segundo os documentos juntados, parte do montante, no valor de R$ 435,85, foi destinada à quitação de contrato anterior perante o Banco PAN, enquanto o valor líquido de R$ 150,16 foi disponibilizado à contratante. Há, ainda, comprovante de transação bancária relacionado à operação nº 349794018 e documento descritivo de crédito do Bradesco no valor de R$ 589,33, conforme documentação juntada no Id. 223755752. Desse modo, a alegação de que nenhum valor teria sido disponibilizado não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. A destinação de parte do crédito à quitação de obrigação anterior explica, inclusive, por que o valor efetivamente disponibilizado à autora não corresponde ao valor total da operação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a existência e a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora encontram respaldo no negócio jurídico celebrado. Consequentemente, não há que se falar em inexistência de débito ou em cobrança indevida. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para determinar a restituição dos valores descontados. Por consequência, também não é cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A pretensão indenizatória está fundada na alegação de que a autora não teria contratado a operação e de que os descontos seriam indevidos. Entretanto, conforme demonstrado, a contratação restou suficientemente comprovada, assim como a legitimidade da operação e dos descontos dela decorrentes. Não demonstrada conduta ilícita atribuível ao banco requerido, inexiste pressuposto para responsabilização civil. O pedido de indenização por danos morais, portanto, deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço a validade da contratação objeto da demanda e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Tendo a parte autora sucumbido integralmente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)