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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001195-42.2026.8.06.0154

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
3001195-42.2026.8.06.0154
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Acerca do pedido de regularização do polo passivo, o tenho por deferido, adequando-se o polo passivo, para que, em substituição ao FUNDACAO ITAU UNIBANCO CLUBE., seja incluído o ITAÚ UNIBANCO S.A. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001195-42.2026.8.06.0154 AUTOR: WAGNER PATRICIO DE SOUSA REU: FUNDACAO ITAU UNIBANCO CLUBE S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes WAGNER PATRICIO DE SOUSA e FUNDACAO ITAU UNIBANCO CLUBE, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 205538815, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 202482882) que a parte autora alega ter entrado em inadimplência junto ao banco réu e esta informação foi transmitida inclusive ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Sustenta que após quitação da dívida a informação de "prejuízo" permaneceu anotada ao seu histórico junto ao SCR no que se refere ao período de 10/2023 a 12/2023, ocasionando dificuldades para obtenção de crédito no mercado. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da informação constante no SCR e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 223016430), preliminarmente requereu retificação do polo passivo. No mérito, a promovida tece informações sobre o sistema Registrato e afirma que não se trata de uma negativação. Alega ausência de caráter desabonador do SCR, inexiste apontamentos em órgãos restritivos de crédito. Defende a inexistência de danos morais. Pede pela improcedência da demanda. Audiência sem acordo (ID 223605667). Sem réplica à contestação. Inicialmente, acerca do pedido de regularização do polo passivo, o tenho por deferido, adequando-se o polo passivo, para que, em substituição ao FUNDACAO ITAU UNIBANCO CLUBE., seja incluído o ITAÚ UNIBANCO S.A. Ultrapassados os requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada irregularidade da manutenção, no Sistema de Informações de Crédito - SCR, de informação relativa à operação de crédito mantida entre as partes, após a posterior quitação do débito. De início, cumpre destacar que a própria parte autora reconhece expressamente a existência da dívida e o seu inadimplemento, ao afirmar, na petição inicial, que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas das prestações do contrato celebrado com a instituição requerida, vindo posteriormente a negociar e quitar o débito. Assim, não se discute, no presente caso, a inexistência da relação contratual ou a ausência de inadimplemento que pudesse tornar indevido, desde a origem, o registro da operação. Cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com os tradicionais cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA ou similares. Trata-se de sistema oficial gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, destinado ao registro das operações de crédito contratadas perante as instituições financeiras, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas. Sua finalidade é regulatória e fiscalizatória, permitindo ao Banco Central o monitoramento do mercado de crédito e às instituições financeiras autorizadas a avaliação do risco das operações, não se tratando de banco de dados de consulta pública destinado à restrição de crédito, mas de sistema voltado ao registro, acompanhamento e fiscalização das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente a matéria, firmou entendimento de que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, sendo suficiente a comunicação realizada quando da contratação da operação, não havendo exigência legal de nova notificação a cada atualização do sistema: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) grifei. Com efeito, o Sistema de Informações de Crédito - SCR possui finalidade própria de registro e acompanhamento das operações de crédito, sendo alimentado periodicamente pelas instituições financeiras. O próprio Banco Central esclarece que o pagamento da dívida não implica a eliminação do histórico da operação, permanecendo registrados os períodos em que a obrigação esteve em atraso, com a posterior atualização da situação do débito. Nesse sentido, o próprio Banco Central do Brasil esclarece expressamente que: "O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras. Por exemplo: se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada. O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta no final do mês de novembro." Fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio Nesse contexto, a posterior quitação da obrigação não possui o efeito de apagar retroativamente o histórico da operação de crédito, tampouco de transformar em inexistente o inadimplemento que efetivamente ocorreu. A informação referente ao período em que a dívida permaneceu em atraso retrata fato verdadeiro e integrante do histórico financeiro da operação, não havendo, por si só, ilicitude em sua manutenção no histórico do SCR quanto ao período que compreendeu o atraso. É importante estabelecer, portanto, distinção entre a manutenção de informação histórica verdadeira e a manutenção de dívida atualmente vencida ou em prejuízo após a sua quitação. Nesta última hipótese, poderia haver irregularidade caso a instituição financeira deixasse de atualizar a situação da operação, fazendo constar como atual um débito já integralmente quitado. Não é, contudo, o que se extrai da pretensão deduzida nestes autos, na qual a parte autora busca, em essência, a exclusão dos registros referentes ao período compreendido entre 10/2023 a 12/2023, justamente para que deixe de constar de seu histórico a informação de que a operação apresentou atraso e foi classificada como prejuízo naquele período. Em outras palavras, pretende a parte autora não apenas a atualização da situação da dívida após a quitação, mas a supressão de informação histórica correspondente ao período em que o inadimplemento efetivamente existiu. Tal pretensão não encontra amparo, pois a quitação posterior não tem o condão de modificar retroativamente a realidade da operação de crédito. Para melhor elucidar a questão, cumpre destacar, ainda, as disposições da Resolução CMN nº 5.037/2022, que disciplinam a responsabilidade das instituições financeiras pelas informações encaminhadas ao Sistema de Informações de Crédito - SCR, inclusive quanto à correção e à exclusão de dados nele constantes. Nesse sentido, dispõem os arts. 14 e 15 da referida norma: Art. 14. As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na data-base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses. Parágrafo único. As operações de que trata o caput não serão consideradas para a finalidade de que trata o inciso II do art. 2º. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. No caso concreto, não há que se falar em ilegalidade na remessa da informação ao SCR, tampouco em necessidade de correção ou exclusão do registro, uma vez que a informação relativa ao período questionado corresponde à realidade da operação, que se encontrava em situação de inadimplemento naquele momento. A posterior quitação da dívida não tem a faculdade de alterar a situação anteriormente registrada, mas apenas de refletir a regularização da obrigação nos períodos subsequentes. Portanto, inexistindo erro, inexatidão ou irregularidade na informação prestada pela instituição financeira, não há fundamento para determinar sua exclusão do histórico do SCR. Nesse ponto, a situação seria substancialmente diversa caso a parte autora não reconhecesse a contratação, negasse a existência da dívida ou demonstrasse que o registro lançado no SCR não correspondia a qualquer obrigação efetivamente existente. Nessa hipótese, caberia à instituição financeira comprovar a origem e a legitimidade da operação, sob pena de reconhecimento da irregularidade do apontamento. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue essas situações, reconhecendo que, sendo legítima a inscrição e a manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito - SCR, não há ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco fundamento para indenização por danos morais. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, de modo a afastar a pretensão de indenização por danos morais. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.118.203/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) grifei Portanto, considerando a existência do contrato, o inadimplemento e a posterior quitação cujo fatos são inclusive admitidos pela própria parte autora na inicial. Não há, portanto, falsidade ou inexatidão na informação histórica de que a operação permaneceu em atraso no período indicado. Assim, a quitação da dívida impõe a correspondente atualização da situação da operação, mas não autoriza o consumidor a exigir a eliminação dos registros históricos que retratam inadimplemento efetivamente ocorrido. Admitir o contrário significaria permitir que o pagamento posterior de uma obrigação produzisse efeitos retroativos sobre informações verdadeiras e regularmente registradas durante o período de inadimplência. Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, ausente demonstração de que o registro questionado seja falso, inexato ou tenha permanecido indevidamente como obrigação vencida após a efetiva quitação, não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à requerida, razão pela qual não há fundamento para determinar a exclusão do histórico da operação nem para reconhecer dano moral indenizável. Consequentemente, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Acerca do pedido de regularização do polo passivo, o tenho por deferido, adequando-se o polo passivo, para que, em substituição ao FUNDACAO ITAU UNIBANCO CLUBE., seja incluído o ITAÚ UNIBANCO S.A. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 18 de setembro de 2026. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito