Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0204950-91.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: L. S. V. ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de pensão mensal e ressarcimento de despesas, ajuizada por L. S. V., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Josiana de Sousa Silva, em face do Estado do Ceará. Narra a parte promovente, em síntese, que no dia 12 de abril de 2018, por volta das 19h00min, na rodovia CE-060, altura do Km 309, nas imediações do Sítio Zorra, zona rural do Município de Piquet Carneiro/CE, ocorreu grave acidente de trânsito que culminou no falecimento de seu genitor, Sr. José Thiago da Silva Viana. Afirma o autor que seu pai conduzia a motocicleta particular marca Honda, modelo CG 160 Fan ESDI, cor vermelha, de placa PNM-3670, no sentido Mombaça a Acopiara, quando teria sido colidido frontalmente pelo veículo oficial tipo caminhonete Chevrolet S10, placas PNF-3204, a serviço da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) e conduzida pelo servidor estadual Antônio Rômulo Alves Guedes. Sustenta que o condutor da viatura governamental agiu com imprudência ao realizar manobra de ultrapassagem em local proibido (curva fechada), invadindo a contramão direcional e a preferencial da motocicleta da vítima. Defende a incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de: a) indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos; b) pensão mensal vitalícia equivalente a 1 (um) salário mínimo ou à remuneração da vítima, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria sua expectativa média de vida; c) ressarcimento das despesas de funeral, jazigo e luto da família a serem apuradas em liquidação de sentença. A inicial veio a companhada de documentos (id. 37998480 a id. 37998491) Por meio de despacho inicial, o juízo recebeu a petição inicial, indeferiu a designação de audiência de conciliação por força do art. 334, § 4º, II, do CPC, e determinou a citação do réu (id. 37998070). O Estado do Ceará apresentou manifestação preliminar postulando o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (id. 37998065). Em seguida, o ente público apresentou contestação tempestiva (id. 37998066), arguindo preliminarmente a inépcia da exordial pela ausência de comprovação documental mínima do nexo de causalidade. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, consubstanciada na inobservância das normas de trânsito pelo de cujus, o qual trafegava em excesso de velocidade ao tentar manobra de ultrapassagem em curva. Acostou aos autos o Laudo Pericial nº 175527.05/2018P da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) (id. 37998067 e id. 37998068), que calculou a velocidade mínima estimada da motocicleta em 77,49 km/h, bem como o Ofício nº 0131/2021-GABSEC da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA/CE) (id. 37998069), informando que o limite de velocidade regulamentado no trecho era de 60 km/h. Por fim, impugnou a pretensão de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte promovente apresentou réplica à contestação (id. 37998475). O Ministério Público ofertou parecer de mérito, pronunciando-se expressamente pela improcedência da ação, diante da comprovação de que o genitor do requerente trafegava em velocidade superior à permitida na via e ante a ausência de prova da culpa do agente público (id. 37998073). Facultada a especificação de provas (id. 37998057), o autor (id. 37998051) e o réu (id. 37998478) requereram a produção de prova testemunhal. O Estado do Ceará apresentou rol de testemunhas (id. 79194833), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem indicar testemunhas (id. 86642562). Ata de audiência no id. 168057089. O ato foi realizado em 07 de agosto de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Estado do Ceará: o servidor público condutor do veículo, Antônio Rômulo Alves Guedes, e o perito oficial da PEFOCE, Bel. Francisco de Assis da Silva Nunes. Na mesma assentada, a parte autora requereu a requisição de laudo de vistoria na viatura oficial Chevrolet S10. O Estado do Ceará apresentou alegações finais por memoriais (id. 176530268), reiterando a excludente de culpa exclusiva da vítima e a improcedência da demanda. Por decisão (id. 235691453), este Juízo revogou a determinação de expedição de ofício à PEFOCE para requisição de eventual laudo complementar da caminhonete, por reputar desnecessária a providência diante do robusto acervo fático-probatório constante dos autos, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, concedendo novo prazo para a parte autora ofertar suas alegações finais. A parte promovente apresentou alegações finais em forma de memoriais (id. 237471439), pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. O Estado do Ceará suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo que a exordial carece de documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois o promovente não teria instruído o feito com laudo pericial ou inquérito policial aptos a demonstrar a responsabilidade do condutor do veículo oficial. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo exposto com clareza a causa de pedir e formulado pedidos compatíveis com a pretensão deduzida, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública. A aferição da existência ou inexistência de elementos probatórios constitutivos do direito material alegado pertence ao exame de mérito da lide, não se confundindo com as exigências formais de admissibilidade da peça inaugural. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a enfrentar, passo ao mérito. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar a existência do dever de indenizar do Estado do Ceará pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 12 de abril de 2018 na rodovia CE-060, zona rural de Piquet Carneiro/CE, que vitimou fatalmente o Sr. José Thiago da Silva Viana, pai do requerente. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil do Estado pelas ações de seus agentes no exercício da função pública é objetiva, disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra expressamente a Teoria do Risco Administrativo. Por força dessa teoria, a configuração do dever indenizatório estatal independe da comprovação de culpa ou dolo do agente público causador do ato, exigindo-se tão somente a demonstração de três elementos cumulativos: a) a conduta administrativa praticada por agente público nessa qualidade; b) o dano patrimonial ou extrapatrimonial sofrido por outrem; e c) o nexo de causalidade direto e imediato entre a atividade estatal e o evento lesivo. Entretanto, a teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral, sendo admitido o afastamento ou a atenuação da responsabilidade do Poder Público quando evidenciadas causas excludentes do nexo causal, nomeadamente o caso fortuito ou força maior externo, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima. Com efeito, quando o evento danoso decorre unicamente da conduta imprudente, negligente ou imperita da própria vítima, rompe-se o liame causal que ligaria o dano à atuação do agente público, descaracterizando por completo a responsabilidade civil da Administração Pública. No plano da distribuição probatória, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente no nexo de causalidade entre a condução do veículo estatal e o sinistro, cabendo ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 373, inciso II, do CPC ). Ao meu sentir, o Estado do Ceará logrou êxito ao afastar o nexo de causalidade indispensável à sua condenação. O ponto fulcral da causa foi esclarecido pela prova técnica e documental carreada. O Laudo Pericial nº 175527.05/2018P, confeccionado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) (id. 37998067 e id. 37998068), atestou de forma circunstanciada a dinâmica e a gravidade dos danos sofridos pela motocicleta da vítima. Conforme a fundamentação técnica do laudo pericial, o exame físico na estrutura da motocicleta constatou deformação acentuada por compressão longitudinal, com diminuição de 29,5 cm (vinte e nove centímetros e meio) na distância entre eixos (de 131,5 cm originais para 102 cm após o impacto). Aplicando metodologia científica de física e dinâmica veicular baseada em danos graves, o perito oficial apurou que o veículo conduzido pelo genitor do autor trafegava com velocidade mínima estimada de 77,49 km/h (setenta e sete vírgula quarenta e nove quilômetros por hora) no instante da colisão. Em contrapartida, a Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA/CE), em resposta oficial requisitada nos autos por meio do Ofício nº 0131/2021-GABSEC (id. 37998069, fl. 57), certificou formalmente que a velocidade máxima regulamentada no trecho do acidente (rodovia CE-060, Km 309, Sítio Zorra, zona rural de Piquet Carneiro/CE) é de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). Do arcabouço probatório coligido aos autos, extrai-se como fato incontroverso que a vítima conduzia seu veículo em velocidade significativamente superior ao limite regulamentar permitido para o trecho rodoviário, infringindo o dever geral de cautela e a norma insculpida no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro. Para além do excesso de velocidade demonstrado tecnicamente, o conjunto probatório conduz à conclusão de que o sinistro ocorreu no momento em que a vítima intentou manobra de ultrapassagem imprudente em trecho de curva sinuosa sem visibilidade adequada, vindo a perder o controle do transporte e a colidir na lateral esquerda da caminhonete oficial. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ratificou integralmente a versão ostentada pela defesa. O condutor da viatura oficial, Sr. Antônio Rômulo Alves Guedes, declarou que trafegava com o veículo governamental em sua regular faixa de rolamento e em velocidade compatível, quando se deparou com a motocicleta do de cujus, a qual trafegava logo atrás de um caminhão em velocidade excessiva, tentando ultrapassagem na curva e desgovernando-se em sua direção. No mesmo sentido, o perito criminal Francisco de Assis da Silva Nunes, compromissado perante este Juízo, confirmou a correção dos parâmetros técnicos e equações utilizados no Laudo Pericial nº 175527.05/2018P, reforçando a gravidade do impacto e a velocidade manifestamente incompatível desenvolvida pela motocicleta. Por outro lado, a parte autora limitou-se a articular meras suposições de que o condutor da caminhonete estatal teria invadido a contramão de direção, sem produzir nenhuma prova testemunhal ou documental apta a infirmar as conclusões da perícia oficial ou a demonstrar a prática de conduta ilícita imputável ao agente público. Devidamente intimada para apresentar rol de testemunhas (id. 78216156), a parte promovente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 86642562). Nesse contexto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a alegada invasão de faixa por parte do motorista do veículo oficial. Ainda que a dinâmica do acidente e as esclarecedoras declarações do perito criminal apontem que necessariamente um dos veículos adentrou na faixa do outro, a parte autora restou absolutamente incapaz de comprovar que tal manobra tenha sido executada pelo veículo oficial. Ao revés, o condutor da viatura governamental apresentou versão firme e uníssona, reiterando os mesmos fatos tanto perante a autoridade policial quanto sob a garantia do contraditório judicial, sem descortinar qualquer discrepância. A alegada nulidade do laudo pericial suscitada pelo autor não encontra respaldo jurídico, pois o laudo foi emitido por perito criminal oficial do Estado, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, com método descritivo e memória de cálculo transparentes, não desconstituídos por nenhum elemento técnico em contrário. Ademais, consoante assentado na decisão de id. 235691453, a prova dos autos mostrou-se inteiramente suficiente para formar a convicção do juízo. Assim, configurada a culpa exclusiva da vítima ao conduzir sua motocicleta em velocidade incompatível com o limite da via e realizar manobra de risco, rompe-se o nexo de causalidade material com a conduta do agente público, afastando-se o dever de indenizar do Estado do Ceará. Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolida a orientação de que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever reparatório do ente demandado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS COM ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em ação de reparação de danos movida contra empresa de ônibus que teve veículo envolvido em acidente automobilístico que vitimou o marido da autora. 2. A recorrente alega que o motorista do ônibus da empresa requerida agiu com negligência ao atropelar seu marido, resultando em seu óbito. 3. Sustenta que a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados e que a decisão de primeiro grau é nula por falta de fundamentação. 4. A sentença afastou o dever de indenizar, fundamentando-se no laudo pericial e na decisão criminal absolutória do motorista, os quais concluíram pela culpa exclusiva da vítima, que cortou abruptamente a trajetória do ônibus ao conduzir sua bicicleta. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva da empresa ré; (II) verificar se a sentença recorrida carece de fundamentação. III. Razões de decidir: 5. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte público, prevista no art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica de forma irrestrita, pois exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso. A culpa exclusiva da vítima rompe esse nexo e afasta o dever de indenizar. 6. O laudo pericial concluiu que a vítima, ao cruzar inesperadamente a via, não tomou as devidas cautelas, violando normas de trânsito (art. 29 do CTB), o que caracteriza culpa exclusiva e impede a responsabilização da empresa ré. 7. A sentença penal absolutória do motorista, baseada na ausência de culpa, reforça a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, sendo aplicável por força do princípio da independência entre as esferas cível e criminal, salvo nos casos em que a sentença criminal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 8. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não procede, pois o juízo de origem analisou o conjunto probatório e fundamentou sua decisão com base em elementos técnicos e jurisprudenciais. O simples inconformismo da parte recorrente com a decisão não configura nulidade, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 14 e art. 29; Código de Processo Civil, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2161843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/04/2023; STJ, REsp 1787318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE - Apelação Cível - 0699948-21.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Ceará, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, caput, do CPC, motivo pelo qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito