Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3055535-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: AUGUSTO CARLOS DE CARVALHO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Comum ajuizado por Augusto Carlos de Carvalho em face do Estado do Ceará. Narra o autor, em suma, que integrou os quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará desde 09 de fevereiro de 1987 e que já se encontra na reserva remunerada desde o dia 05 de fevereiro de 2020. Argumenta que haveria períodos de férias não gozadas correspondentes aos anos de 1987, 1988, 1991, 1993, 1996, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2017. Alega a impossibilidade de gozo, haja vista já se encontrar em reserva remunerada, aduzindo pelo cabimento da conversão do tempo não gozado a título de férias em pecúnia. Quanto à licença especial, aduz ter direito referente ao decênio de 1987 a 1997 e por fim, pugna pela conversão das férias não gozadas em pecúnia em dobro. Publicação no Diário Oficial do Estado da transferência para a reserva remunerada do autor, datada do dia 27 de maio de 2021 (id. 165217878, p. 7). Folha de informação e despacho assinado pelo coordenador da CGP/CBMCE onde consta que "foi constatada que as referidas férias e licença especial não foram averbadas e nem usufruídas" (id. 165217878, p. 8). Destaca-se que a licença especial diz respeito a 09/02/1987 a 08/02/1997 e as férias referentes aos anos de 1987, 1988, 1991, 1993, 1996, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2017. Contestação, na qual o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a prescrição, tendo em vista que todos os períodos de férias que a parte autora alega que não gozou foram deferidos há mais de 5 (cinco) anos antes da solicitação para a reserva remunerada e que o prazo prescricional teria iniciado no momento que o militar poderia usufruir o direito e não o fez (id. 167787205). No mérito, aduz (1) que os períodos de férias foram concedidos/gozados e que não haveria prova de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço público; (2) e que a conversão não poderia ocorrer ainda antes da homologação da reforma pelo Tribunal de Contas do Estado. Réplica, na qual a parte autora aduz a inexistência de prescrição, alegando que o termo inicial da pretensão prescricional seria no ingresso da inatividade e reforça os argumentos já apresentados na exordial (id. 173602282). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (id. 177424503). Intimadas as partes a informar se desejavam produzir outras modalidades probatórias, ambas quedaram inertes (id. 235913959). É o breve relato. Passo a analisar, inicialmente, a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará quanto à ocorrência de prescrição. O Estado do Ceará alega a ocorrência da prescrição do direito pleiteado argumentando que os períodos de férias que a parte autora alega que não gozou foram deferidos há mais de 5 (cinco) anos antes da solicitação para a reserva remunerada e que o prazo prescricional deveria contar ao momento que o militar poderia usufruir do direito e não o fez. Sabe-se que o ato administrativo da transferência para a reserva remunerada é um ato complexo, não havendo do que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição na presente lide, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no dia 15 de julho de 2025. Observa-se que a publicação da transferência para a reserva remunerada do autor no DOE ocorreu no dia 27 de maio de 2021 (id. 165217878, p. 7). Não há do que se falar, assim, na ocorrência de prescrição na presente lide. REJEITO, assim, a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da conversão de férias e da licença não gozada em pecúnia. O autor pugna pela conversão em pecúnia das férias não gozadas correspondentes aos anos de 1987, 1988, 1991, 1993, 1996, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2017. Já em relação à licença especial, pugna pela conversão em pecúnia referente ao período de 09/02/1987 a 08/02/1997. Quanto aos períodos referidos, há documentação oficial, emitida pelo próprio Coordenador da CGP/CBMCE que informa que "foi constatado que as referidas férias e licença especial NÃO FORAM averbadas e NEM usufruídas (id. 165217878, p. 8). Destaca-se que a licença especial diz respeito a 09/02/1987 a 08/02/1997 e as férias referentes aos anos de 1987, 1988, 1991, 1993, 1996, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2017. Destaca-se que o argumento de que não haveria previsão legal para a indenização dos períodos de férias não usufruídos não deve prosperar. Ora, a questão já foi enfrentada e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou, sob o regime da Repercussão Geral, precedente qualificado a respeito da questão: STF Tese do Tema 635/RG: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Firme no entendimento do STF, o TJCE editou o Enunciado de Súmula n. 51: TJCE Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." A dicção do enunciado de súmula do TJCE trata apenas da licença-prêmio. As razões que ensejaram o entendimento, contudo, são evidentemente extensíveis às férias não gozadas. Também não merece guarida o argumento de que seria necessário esperar a conclusão do processo de aposentadoria com a manifestação do Tribunal de Contas do Estado. O que enseja a possibilidade de pedir a conversão em pecúnia é a impossibilidade de fruir os benefícios que foram adquiridos - o que resulta do afastamento definitivo do serviço, pela agregação. Entender de forma diversa ensejaria enriquecimento sem causa do Erário. Referida questão já foi enfrentada e rechaçada pelo TJCE. Colaciono: TJCE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar aposentado. 2. O autor, integrante da Polícia Militar do Ceará desde 1990, comprovou a ausência de fruição de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021, bem como de licença especial referente ao período de 1990 a 2000, sem que esses períodos tenham sido computados como tempo de serviço ou utilizados para aposentadoria. 3. A sentença de origem reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não usufruídas, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros, e isentando-as de imposto de renda por se tratarem de verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas pode ser condicionada à manifestação do Tribunal de Contas; e (ii) se a sentença de primeiro grau deve ser mantida diante das alegações do ente público sobre risco ao erário e ausência de amparo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A licença especial e as férias não usufruídas constituem direitos patrimoniais, cujo descumprimento impõe indenização em pecúnia, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1893546/SE). 6. A tese de condicionar o pagamento ao julgamento pelo Tribunal de Contas é infundada, pois o direito à conversão decorre do vínculo jurídico-administrativo e não está sujeito à eventual revisão de tempo de serviço. 7. A postergação indefinida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 8. A sentença não apresenta liquidez, razão pela qual o reexame necessário é cabível, nos termos da Súmula 490/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 10. Tese de julgamento: "1. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas, independentemente de manifestação prévia do Tribunal de Contas. 11. A negativa ou postergação de tal pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.729/2006, arts. 59 e 62; CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; Súmula 490/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1980/2009, Rel. George Lopes Leite, Conselho Especial. (APELAÇÃO CÍVEL - 30061653020248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Assim, indiscutivelmente possível prosseguir no enfrentamento do pedido inicial. O autor informa que ingressou no serviço público militar em 09/02/1987, já tendo sido transferido para a reserva remunerada. Claro está, portanto, que prestou efetivo serviço por bem mais de 30 anos. A afirmação contrária a lógica de atuação da Administração Pública ignora o senso comum; nenhum servidor público (e, por óbvio, nenhum militar) pode fruir de férias e/ou licenças sem que haja autorização do Administrador Público. O promovido não logrou demonstrar, em nenhum caso, que tenha adotado providências tendentes a fazer com que não houvesse acumulação de períodos de férias. Ao contrário, aproveitou-se para fruir da atuação do promovente por muito mais tempo do que deveria. Quanto à aplicação analógica do art. 137 do CLT para que fosse indenizado em dobro pelas férias não gozadas, tal pedido não deve prosperar. Ora, além de não existir amparo legal, destaco que o autor está submetido a regime jurídico próprio, de natureza militar, regido por legislação estadual específica. Em face de tudo quanto restou exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias correspondentes aos anos de 1987, 1988, 1991, 1993, 1996, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2017 e a licença especial referente a 09/02/1987 a 08/02/1997. Destaco que o pedido da condenação ao pagamento das férias não gozadas em dobro resta rejeitado. Hipótese de sucumbência recíproca. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, I, do CPC). Sem custas para ressarcir. Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no montante de 10% daquilo que sucumbiu, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial, conforme o art. 98, §3º do CPC. Anoto que a efetiva apuração dos valores devidos há de fazer-se por simples cálculo aritmético, a cargo do autor (Art. 509, §2º, do CPC). O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando os seguintes parâmetros para a incidência de juros e correção monetária (anoto que derivo da posição originalmente adotada em feitos semelhantes, para aderir ao posicionmento cnsagrado pelo TJCE, no sentido de que a sistemática consagrada pela EC 136/20265 somente pode ser utilizada a partir da expedição do precatório): a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento indevido, e juros de mora aplicados aos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 STJ; b) De 09/12/2021 até a véspera da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (Tema 1419 - STF/RG); c) A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (precdente do TJCE: Apelação Cível n. 30009341620258060121, Relator Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/02/2026); e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Frise-se que o valor em discussão importa em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda (Súmula 136 STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do artigo 496, § 4º, II, do CPC, tendo em vista que a sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. P. R. I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito