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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Embargos à Execução 0836825-53.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0836825-53.2026.8.23.0010

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução e julgo extinto o

presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X, c/c 918, I, ambos do CPC.

Custas processuais pela parte Embargante (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de

2023).

Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no

Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino:

a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso

de não pagamento;

b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional,

conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro

de 1966;

c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026,

publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060.

Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado,

arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0836825-53.2026.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CARLOS EDUARDO SEGOVIA ECHARRY Embargado(s): TSC RORAIMA SHOPPING S.A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela parte Embargante CARLOS EDUARDO SEGOVIA ECHARRY em face da parte Embargada TSC RORAIMA SHOPPING S/A em virtude da execução de nº 0801976-94.2022.8.23.0010. Foi certificada a intempestividade dos presentes embargos (EP 10). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 918, I, do CPC que os embargos à execução serão liminarmente rejeitados quando intempestivos. Como se constata do EP 10, os presentes embargos à execução são intempestivos, sendo a sua rejeição liminar medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X, c/c 918, I, ambos do CPC. Custas processuais pela parte Embargante (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente