Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução e julgo extinto o
presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X, c/c 918, I, ambos do CPC.
Custas processuais pela parte Embargante (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de
2023).
Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no
Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino:
a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso
de não pagamento;
b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional,
conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966;
c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026,
publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060.
Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.