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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0820488-62.2021.8.23.0010

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0820488-62.2021.8.23.0010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR

PÚBLICO

ESTADUAL.

PROFESSOR.

PROGRESSÃO.

VALORES

RETROATIVOS.

PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL.

NÃO

OCORRÊNCIA.

EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO DO

DIREITO

PELA

ADMINISTRAÇÃO.

SUSPENSÃO

DO

PRAZO

PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TESE

FIXADA EM IRDR. RECURSO DESPROVIDO.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA,

insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da

Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente o pedido autoral.

2. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs Ação de Cobrança

em face do ente estatal, alegando, em síntese, ser servidor público estadual integrante da

carreira do magistério, tendo requerido administrativamente progressão funcional, a qual

foi regularmente concedida por meio de Portaria, com efeitos financeiros retroativos à data

do requerimento. Sustentou, contudo, que, apesar do reconhecimento administrativo do

direito, o Estado não efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos, razão pela qual

pleiteou a condenação ao adimplemento das diferenças remuneratórias, acrescidas de

correção monetária e juros.

3. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, afastou a prejudicial de prescrição

suscitada pelo réu, ao fundamento de que a existência de processo administrativo e o

reconhecimento do direito pela Administração Pública implicam suspensão do prazo

prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, julgou procedente

o pedido para condenar o Estado de Roraima ao pagamento dos valores retroativos

decorrentes da progressão funcional vertical concedida, observada a data indicada na

respectiva Portaria e excluídas eventuais parcelas já quitadas.

4. Irresignado, o Estado de Roraima interpôs o presente recurso, no qual sustenta,

em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a pretensão autoral

se submete ao prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de obrigação de trato

sucessivo. Aduz que o termo inicial da prescrição deve ser a data da publicação da Portaria

que concedeu a progressão, defendendo que as parcelas anteriores ao quinquênio que

antecede o ajuizamento da ação estariam prescritas. Ao final, requer a reforma da sentença,

com o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência dos pedidos autorais.

5. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando

a inexistência de prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em razão

do processo administrativo instaurado e do reconhecimento do direito pelo próprio ente

público, bem como a aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência

consolidada dos tribunais superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prescrição quinquenal

sobre os valores retroativos decorrentes de progressão funcional; (ii) verificar se a

existência de processo administrativo e o reconhecimento do direito pela Administração

suspendem o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade,

motivo pelo qual dele se conhece.

8. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da

ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal sobre os valores retroativos decorrentes de

progressão funcional vertical reconhecida administrativamente pelo ente estatal, mas não

adimplida.

9. A matéria ora debatida foi recentemente uniformizada no âmbito deste Egrégio

Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas

Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, de relatoria do Desembargador Jésus

Nascimento. No referido precedente vinculante, restou fixada a seguinte tese jurídica:

“Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou

demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição

quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão

funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em

consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

10. O acórdão do IRDR esclarece, de forma didática, a distinção entre duas

situações jurídicas: Ausência de requerimento administrativo ou reconhecimento do

direito, hipótese em que incide a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ); Existência de

processo administrativo ou reconhecimento do débito pela Administração, caso em que há

suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

11. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, houve: requerimento

administrativo formulado pela parte autora; expedição de Portaria reconhecendo o direito à

progressão; inércia da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos. Tal

contexto evidencia, de forma inequívoca, que a própria Administração Pública reconheceu

o direito vindicado, atraindo a incidência direta da tese fixada no IRDR.

12. Com efeito, não se revela juridicamente admissível que o ente estatal, após

reconhecer o direito do servidor, se beneficie de sua própria inércia para invocar a

prescrição, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e

da vedação ao comportamento contraditório.

13. Nesse sentido, o próprio IRDR consignou que: “se há perquirição

administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por

meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um

contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia”.

14. Ademais, a orientação firmada encontra respaldo na jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça, segundo a qual o requerimento administrativo ou o reconhecimento do

débito suspende o curso da prescrição, a qual somente volta a fluir após a conclusão do

procedimento administrativo.

15. Portanto, à luz do precedente vinculante, impõe-se a manutenção da sentença

recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Nos casos em que houver requerimento administrativo pendente de

análise ou reconhecimento do direito pela Administração Pública quanto ao pagamento de

valores retroativos de progressão funcional, fica suspenso o prazo da prescrição

quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, conforme tese firmada em

IRDR”.

V. SUCUBÊNCIAS

17. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos

do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

18. Sem custas, ante a isenção legal.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 4º; CPC, art. 927, III;

Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000; STJ,

Súmula 85.