Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO.
VALORES
RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
NÃO
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO DO
DIREITO
PELA
ADMINISTRAÇÃO.
SUSPENSÃO
DO
PRAZO
PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TESE
FIXADA EM IRDR. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA,
insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente o pedido autoral.
2. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrido, propôs Ação de Cobrança
em face do ente estatal, alegando, em síntese, ser servidor público estadual integrante da
carreira do magistério, tendo requerido administrativamente progressão funcional, a qual
foi regularmente concedida por meio de Portaria, com efeitos financeiros retroativos à data
do requerimento. Sustentou, contudo, que, apesar do reconhecimento administrativo do
direito, o Estado não efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos, razão pela qual
pleiteou a condenação ao adimplemento das diferenças remuneratórias, acrescidas de
correção monetária e juros.
3. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, afastou a prejudicial de prescrição
suscitada pelo réu, ao fundamento de que a existência de processo administrativo e o
reconhecimento do direito pela Administração Pública implicam suspensão do prazo
prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, julgou procedente
o pedido para condenar o Estado de Roraima ao pagamento dos valores retroativos
decorrentes da progressão funcional vertical concedida, observada a data indicada na
respectiva Portaria e excluídas eventuais parcelas já quitadas.
4. Irresignado, o Estado de Roraima interpôs o presente recurso, no qual sustenta,
em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a pretensão autoral
se submete ao prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, por se tratar de obrigação de trato
sucessivo. Aduz que o termo inicial da prescrição deve ser a data da publicação da Portaria
que concedeu a progressão, defendendo que as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação estariam prescritas. Ao final, requer a reforma da sentença,
com o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
5. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando
a inexistência de prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em razão
do processo administrativo instaurado e do reconhecimento do direito pelo próprio ente
público, bem como a aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência
consolidada dos tribunais superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prescrição quinquenal
sobre os valores retroativos decorrentes de progressão funcional; (ii) verificar se a
existência de processo administrativo e o reconhecimento do direito pela Administração
suspendem o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade,
motivo pelo qual dele se conhece.
8. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da
ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal sobre os valores retroativos decorrentes de
progressão funcional vertical reconhecida administrativamente pelo ente estatal, mas não
adimplida.
9. A matéria ora debatida foi recentemente uniformizada no âmbito deste Egrégio
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, de relatoria do Desembargador Jésus
Nascimento. No referido precedente vinculante, restou fixada a seguinte tese jurídica:
“Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou
demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição
quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão
funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
10. O acórdão do IRDR esclarece, de forma didática, a distinção entre duas
situações jurídicas: Ausência de requerimento administrativo ou reconhecimento do
direito, hipótese em que incide a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ); Existência de
processo administrativo ou reconhecimento do débito pela Administração, caso em que há
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
11. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, houve: requerimento
administrativo formulado pela parte autora; expedição de Portaria reconhecendo o direito à
progressão; inércia da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos. Tal
contexto evidencia, de forma inequívoca, que a própria Administração Pública reconheceu
o direito vindicado, atraindo a incidência direta da tese fixada no IRDR.
12. Com efeito, não se revela juridicamente admissível que o ente estatal, após
reconhecer o direito do servidor, se beneficie de sua própria inércia para invocar a
prescrição, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e
da vedação ao comportamento contraditório.
13. Nesse sentido, o próprio IRDR consignou que: “se há perquirição
administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por
meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um
contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia”.
14. Ademais, a orientação firmada encontra respaldo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o requerimento administrativo ou o reconhecimento do
débito suspende o curso da prescrição, a qual somente volta a fluir após a conclusão do
procedimento administrativo.
15. Portanto, à luz do precedente vinculante, impõe-se a manutenção da sentença
recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Nos casos em que houver requerimento administrativo pendente de
análise ou reconhecimento do direito pela Administração Pública quanto ao pagamento de
valores retroativos de progressão funcional, fica suspenso o prazo da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, conforme tese firmada em
IRDR”.
V. SUCUBÊNCIAS
17. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
18. Sem custas, ante a isenção legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 4º; CPC, art. 927, III;
Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000; STJ,
Súmula 85.