Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE
VIAGENS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGENS AÉREAS EMITIDAS COM
IRREGULARIDADES.
FALHA
NA
PRESTAÇÃO
DO
SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO DOS
CONSUMIDORES.
FRUSTRAÇÃO
INTEGRAL
DA
VIAGEM
E
DA
PROGRAMAÇÃO DAS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO. DANOS MATERIAIS
DEVIDAMENTE
COMPROVADOS.
DANOS
MORAIS
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por R R XAUD (ASA Experience)
contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa
Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Rogério
Gomes Correa e Lessandra Francioli Grontowski em ação de indenização por danos
materiais e morais.
2. Na origem, os autores alegaram que adquiriram da recorrente passagens aéreas
para viagem de fim de ano a Fernando de Noronha/PE, mas foram impedidos de embarcar
em razão de irregularidades nos bilhetes emitidos mediante "vouchers de pessoa física",
postulando a restituição dos prejuízos materiais e indenização por danos morais.
3. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e
condenou a recorrente ao pagamento de R$ 32.588,13, a título de danos materiais, e R$
4.000,00 para cada autor, a título de danos morais, entendendo configurada falha na
prestação do serviço pela agência de viagens.
4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora na
comercialização das passagens. No mérito, afirma que os prejuízos decorreram
exclusivamente de conduta da companhia aérea Azul, que teria descumprido decisões
judiciais relacionadas aos vouchers utilizados, defendendo a ocorrência de fato exclusivo
de terceiro e o rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a
redução das condenações por danos materiais e morais.
5. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença,
sustentando que a recorrente comercializou bilhetes emitidos mediante vouchers
irregulares, assumindo os riscos da atividade e respondendo pela falha na prestação do
serviço, razão pela qual entendem correta a condenação imposta pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em verificar se a agência de viagens recorrente
responde pelos danos decorrentes do impedimento de embarque dos recorridos, em razão
da falha na prestação do serviço consistente na emissão de passagens aéreas irregulares,
sem disponibilização de realocação apta a viabilizar a viagem contratada, bem como se são
devidas as indenizações por danos materiais e morais reconhecidas na sentença.
III. Razões de decidir
7. Após detida análise dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não merece
qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, na
forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. Com efeito, restou suficientemente demonstrado que os recorridos adquiriram da
recorrente pacote de viagem com destino a Fernando de Noronha/PE e foram impedidos de
embarcar em razão de irregularidades relacionadas aos bilhetes emitidos pela própria
agência, circunstância que caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço.
9. A alegação de que a recorrente atuou apenas como intermediadora não é
suficiente para afastar sua responsabilidade perante os consumidores. A contratação foi
realizada diretamente com a agência de viagens, que integra a cadeia de fornecimento e
responde pelos vícios e defeitos da prestação do serviço disponibilizado ao consumidor,
especialmente quando não assegura a efetiva utilização do serviço contratado.
10. Também não prospera a tese de culpa exclusiva da companhia aérea. Ainda que
existisse controvérsia entre a recorrente e a transportadora acerca da utilização dos
vouchers emitidos, tal circunstância constitui questão interna entre fornecedores, não
podendo ser oposta aos consumidores, que permaneceram totalmente desamparados
quando compareceram ao aeroporto para realização do embarque.
11. Cumpre destacar que não houve qualquer providência eficaz destinada à
mitigação dos prejuízos suportados pelos autores. Não foi disponibilizada alternativa
viável para a continuidade da viagem, tampouco houve realocação em outros voos apta a
permitir o cumprimento do roteiro originalmente contratado. O resultado foi a perda
integral da viagem planejada com antecedência, frustrando-se, inclusive, toda a
programação organizada para as festividades de final de ano e réveillon em Fernando de
Noronha, situação que extrapola os meros dissabores inerentes às relações de consumo.
12. Os danos materiais igualmente restaram devidamente comprovados mediante
documentação idônea acostada aos autos, abrangendo despesas relacionadas à viagem
frustrada, inexistindo impugnação específica capaz de desconstituir os documentos
apresentados. Assim, correta a condenação da recorrente ao ressarcimento do montante
reconhecido na sentença.
13. Da mesma forma, a indenização por danos morais mostra-se adequada,
porquanto o impedimento de embarque, aliado à perda integral da viagem e das
festividades de final de ano previamente programadas, configura violação aos direitos da
personalidade dos consumidores, sendo suficiente o valor arbitrado pelo Juízo de origem
para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
14. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos
adotados pelo magistrado de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento: “1. A agência de viagens responde pela falha na prestação do serviço
quando comercializa passagens aéreas que impedem o embarque do consumidor, sendo
inoponíveis a este eventuais controvérsias existentes entre os fornecedores da cadeia de
consumo. 2. O impedimento de embarque, sem oferta de realocação apta a viabilizar a
viagem contratada, ocasionando a perda integral da viagem e da programação das
festividades de final de ano, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação
dos danos materiais comprovadamente suportados, bem como dos danos morais”.
V. Sucumbências
16. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.