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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0801023-91.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0801023-91.2026.8.23.0010

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE

VIAGENS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGENS AÉREAS EMITIDAS COM

IRREGULARIDADES.

FALHA

NA

PRESTAÇÃO

DO

SERVIÇO.

RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO DOS

CONSUMIDORES.

FRUSTRAÇÃO

INTEGRAL

DA

VIAGEM

E

DA

PROGRAMAÇÃO DAS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO. DANOS MATERIAIS

DEVIDAMENTE

COMPROVADOS.

DANOS

MORAIS

CONFIGURADOS.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO

ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por R R XAUD (ASA Experience)

contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa

Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Rogério

Gomes Correa e Lessandra Francioli Grontowski em ação de indenização por danos

materiais e morais.

2. Na origem, os autores alegaram que adquiriram da recorrente passagens aéreas

para viagem de fim de ano a Fernando de Noronha/PE, mas foram impedidos de embarcar

em razão de irregularidades nos bilhetes emitidos mediante "vouchers de pessoa física",

postulando a restituição dos prejuízos materiais e indenização por danos morais.

3. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e

condenou a recorrente ao pagamento de R$ 32.588,13, a título de danos materiais, e R$

4.000,00 para cada autor, a título de danos morais, entendendo configurada falha na

prestação do serviço pela agência de viagens.

4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, sua

ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora na

comercialização das passagens. No mérito, afirma que os prejuízos decorreram

exclusivamente de conduta da companhia aérea Azul, que teria descumprido decisões

judiciais relacionadas aos vouchers utilizados, defendendo a ocorrência de fato exclusivo

de terceiro e o rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a

redução das condenações por danos materiais e morais.

5. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença,

sustentando que a recorrente comercializou bilhetes emitidos mediante vouchers

irregulares, assumindo os riscos da atividade e respondendo pela falha na prestação do

serviço, razão pela qual entendem correta a condenação imposta pelo Juízo de origem.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em verificar se a agência de viagens recorrente

responde pelos danos decorrentes do impedimento de embarque dos recorridos, em razão

da falha na prestação do serviço consistente na emissão de passagens aéreas irregulares,

sem disponibilização de realocação apta a viabilizar a viagem contratada, bem como se são

devidas as indenizações por danos materiais e morais reconhecidas na sentença.

III. Razões de decidir

7. Após detida análise dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não merece

qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, na

forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

8. Com efeito, restou suficientemente demonstrado que os recorridos adquiriram da

recorrente pacote de viagem com destino a Fernando de Noronha/PE e foram impedidos de

embarcar em razão de irregularidades relacionadas aos bilhetes emitidos pela própria

agência, circunstância que caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço.

9. A alegação de que a recorrente atuou apenas como intermediadora não é

suficiente para afastar sua responsabilidade perante os consumidores. A contratação foi

realizada diretamente com a agência de viagens, que integra a cadeia de fornecimento e

responde pelos vícios e defeitos da prestação do serviço disponibilizado ao consumidor,

especialmente quando não assegura a efetiva utilização do serviço contratado.

10. Também não prospera a tese de culpa exclusiva da companhia aérea. Ainda que

existisse controvérsia entre a recorrente e a transportadora acerca da utilização dos

vouchers emitidos, tal circunstância constitui questão interna entre fornecedores, não

podendo ser oposta aos consumidores, que permaneceram totalmente desamparados

quando compareceram ao aeroporto para realização do embarque.

11. Cumpre destacar que não houve qualquer providência eficaz destinada à

mitigação dos prejuízos suportados pelos autores. Não foi disponibilizada alternativa

viável para a continuidade da viagem, tampouco houve realocação em outros voos apta a

permitir o cumprimento do roteiro originalmente contratado. O resultado foi a perda

integral da viagem planejada com antecedência, frustrando-se, inclusive, toda a

programação organizada para as festividades de final de ano e réveillon em Fernando de

Noronha, situação que extrapola os meros dissabores inerentes às relações de consumo.

12. Os danos materiais igualmente restaram devidamente comprovados mediante

documentação idônea acostada aos autos, abrangendo despesas relacionadas à viagem

frustrada, inexistindo impugnação específica capaz de desconstituir os documentos

apresentados. Assim, correta a condenação da recorrente ao ressarcimento do montante

reconhecido na sentença.

13. Da mesma forma, a indenização por danos morais mostra-se adequada,

porquanto o impedimento de embarque, aliado à perda integral da viagem e das

festividades de final de ano previamente programadas, configura violação aos direitos da

personalidade dos consumidores, sendo suficiente o valor arbitrado pelo Juízo de origem

para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

14. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos

adotados pelo magistrado de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus

próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. Dispositivo e tese de julgamento

15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por

seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Tese de julgamento: “1. A agência de viagens responde pela falha na prestação do serviço

quando comercializa passagens aéreas que impedem o embarque do consumidor, sendo

inoponíveis a este eventuais controvérsias existentes entre os fornecedores da cadeia de

consumo. 2. O impedimento de embarque, sem oferta de realocação apta a viabilizar a

viagem contratada, ocasionando a perda integral da viagem e da programação das

festividades de final de ano, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação

dos danos materiais comprovadamente suportados, bem como dos danos morais”.

V. Sucumbências

16. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos

termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.