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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 415.599

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/10/2017
Publicação
DJe 23/10/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. No caso, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da elevada periculosidade dos pacientes, supostamente integrantes de uma associação criminosa originária da capital do estado e voltada para a prática de furtos a residência pelo interior do Estado. No caso, a forma audaciosa da ação (ao entrar na residência da vítima e subtraído o valor de R$ 1.580,00) denota elevada periculosidade do grupo e a efetiva necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

4. Embora a defesa tenha alegado ser o paciente JOÃO PEDRO SALVIETI OLIVEIRA pai de uma menina menor de um ano de idade, não comprovou ser ele o único responsável pelos cuidados da criança, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal para concessão da prisão domiciliar. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.