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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 51.277

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/10/2017
Publicação
DJe 23/10/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DA PROVA QUE EMBASOU A PERSECUÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS INVESTIGADOS. DEFERIMENTO FUNDAMENTADO APÓS REPRESENTAÇÃO POLICIAL. MEDIDA IMPLEMENTADA EM DESACORDO COM A DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. O sigilo bancário e fiscal é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna).

2. Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001 prevê que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial".

3. Na espécie, ao contrário do que sustentado na irresignação houve prévio requerimento da autoridade policial para a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo o magistrado singular deferido a medida fundamentadamente, por considerá-la indispensável para que se pudesse constatar se possuiriam renda capaz de justificar o patrimônio que ostentam, bem como a origem dos recursos, e se as empresas a eles relacionadas realmente existiriam ou se estariam servido de fachada para a prática de crimes.

4. O presente recurso ordinário não foi instruído com a íntegra dos autos em que deferida a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, peça processual indispensável para que se pudesse aferir se a medida teria sido implementada em desacordo com a decisão judicial que a autorizou.

5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

6. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.