Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3007697-53.2026.8.06.0297 REQUERENTE: MARIA VIANA ISAIAS REQUERIDAS: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos. Etc. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Fundamento e Decido: Ab initio, verifica-se que, após o encerramento da instrução processual, a instituição financeira apresentou a petição de ID n.º 240547009, acompanhada de documentos destinados a comprovar a suposta contratação do pacote de serviços bancários impugnado pela autora. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a prova deve ser produzida até a audiência de instrução e julgamento, momento em que são ouvidas as partes, colhidos os elementos probatórios e, em seguida, proferida a sentença, conforme estabelece o art. 28 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de procedimento orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da mesma lei. Embora o art. 435 do Código de Processo Civil admita, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos novos, essa possibilidade pressupõe que se destinem à comprovação de fatos supervenientes ou que a parte demonstre motivo legítimo que a tenha impedido de apresentá-los no momento processual oportuno. Não se admite, contudo, a produção tardia de prova que já estava disponível e poderia ter sido apresentada juntamente com a contestação ou, no máximo, durante a audiência de instrução. No caso concreto, os documentos anexados à petição de ID n.º 240547009 não se referem a fatos supervenientes. Ao contrário, consistem em elementos preexistentes, relacionados diretamente à contratação questionada desde a petição inicial e que, portanto, deveriam ter acompanhado a contestação, conforme determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A instituição financeira também não apresentou justificativa idônea para a juntada tardia, limitando-se a trazer aos autos, após o encerramento da instrução, documento que afirma corresponder ao contrato discutido, no qual consta que a adesão teria sido realizada mediante utilização de senha pessoal. Permitir a apresentação de prova essencial somente depois de encerrada a fase instrutória implicaria indevida reabertura da instrução e violação aos princípios do contraditório, da paridade de armas, da concentração dos atos processuais e da celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a ocorrência de preclusão quanto aos documentos apresentados após o encerramento da instrução processual, quando não demonstradas a natureza superveniente da prova ou a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou a parte ré à restituição em dobro de valores e ao pagamento de danos morais, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados em contestação. A recorrente juntou documentos apenas após o encerramento da instrução processual, buscando sua consideração em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais diante da ausência de prova pela parte ré . III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 estabelece que todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, conforme arts. 28 e 33, consagrando a concentração dos atos processuais . A juntada de documentos após o encerramento da instrução configura inovação probatória intempestiva, impedindo seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte ré não apresentou documentos comprobatórios no momento oportuno, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto às alegações defensivas. A ausência de prova legitima a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à compensação por danos morais. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos após o encerramento da instrução nos Juizados Especiais é inadmissível, em razão da preclusão e da concentração dos atos processuais. 2. A ausência de prova pela parte ré enseja a procedência dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais . 3. A observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa impede a consideração de prova produzida intempestivamente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803210-58.2024 .8.18.0050 - Relator.: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/06/2026 ) (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08032105820248180050, Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2026) Desse modo, diante da manifesta intempestividade e da ausência de qualquer justificativa para a apresentação tardia, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO da petição de ID n.º 240547009 e dos documentos que a acompanham, os quais não serão considerados para a formação do convencimento deste Juízo. Feitas tais considerações, cumpre ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, porquanto a parte autora figura como consumidora destinatária final do crédito e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, incidindo, ademais, o enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão da natureza da relação jurídica e da hipossuficiência técnica do consumidor, bem como da verossimilhança das alegações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, registra-se que antes de adentrar no mérito da lide, impõe-se como antecedente lógico necessário a análise das preliminares arguidas. Feitas tais considerações, registra-se que antes de adentrar no mérito da lide, impõe-se como antecedente lógico necessário a análise das preliminares arguidas. Nesse sentido, verifico que a parte ré, em sede preliminar, suscitou a prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, por se tratar de pretensão formulada contra instituição financeira, fundada em cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a autora afirma que os descontos em sua conta tiveram início no ano de 2020 e continuavam sendo realizados mensalmente em sua conta bancária quando do ajuizamento da presente ação, ocorrido em agosto de 2026. Assim, embora as cobranças tenham se iniciado em 2020, a continuidade dos descontos faz com que o prazo prescricional seja contado a partir da última cobrança, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão autoral. Nesse sentido, inclusive, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido . Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do último desconto questionado. Superadas as matérias preliminares e a prejudicial de prescrição, passo ao exame do mérito da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS ajuizada por MARIA VIANA ISAIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter identificado descontos mensais sob as rubrica "CESTA FÁCIL e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Afirma que os descontos ocorreram de forma indevida, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 239009230), o banco requerido defende a regularidade das cobranças, sustentando que a tarifa decorre de contratação válida realizada pela parte autora, com adesão expressa ao pacote de serviços bancários, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano indenizável. Entretanto, após análise detida do conjunto probatório, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência de contratação válida e regular, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que, não apresentou, no momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Ademais, verifica-se que controvérsia assume especial relevância diante das condições pessoais da autora. Conforme consta em seu documento de identidade, a demandante é pessoa analfabeta, nascida em 26 de novembro de 1936, contando, portanto, com idade bastante avançada. O analfabetismo e a idade avançada não retiram da pessoa sua capacidade civil para contratar. Entretanto, tais circunstâncias impõem ao fornecedor o dever de adotar cautelas especiais destinadas a assegurar que a manifestação de vontade tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada, sobretudo porque a pessoa não alfabetizada não possui condições de realizar pessoalmente a leitura do instrumento que lhe é apresentado. Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil prevê a utilização de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, como forma de conferir segurança à manifestação de vontade da pessoa que não sabe ler ou escrever. Embora o dispositivo se refira especificamente ao contrato de prestação de serviços, a formalidade nele prevista constitui parâmetro relevante para a aferição da validade das contratações bancárias celebradas com consumidores analfabetos, especialmente diante dos deveres de informação, transparência e boa-fé estabelecidos nos arts. 6º, III, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou entendimento quanto à necessidade de observância de formalidades capazes de demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade da pessoa analfabeta nas contratações bancárias, notadamente mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06 .0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art . 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06 .0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro . Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 Piquet Carneiro, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Tratando-se de consumidora idosa e analfabeta, não bastam registros internos ou materiais explicativos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Cabia ao banco demonstrar que a contratação foi formalizada mediante procedimento compatível com as condições pessoais da demandante, com a efetiva prestação de informações claras acerca da natureza do serviço, do valor da tarifa e das consequências econômicas da adesão. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação que fundamentaria os descontos realizados, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A realização de descontos em conta bancária sem a comprovação do consentimento da titular configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, à luz dos arts. 14 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da contratação do pacote de serviços bancários e, consequentemente, da inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "CESTA FÁCIL e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". No tocante à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Desse modo, os valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles cobrados após essa data deverão ser restituídos em dobro, observadas as quantias efetivamente comprovadas nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a cobrança indevida constitua falha na prestação do serviço, tal circunstância não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. Para tanto, é necessária a demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os transtornos inerentes à própria controvérsia contratual e atinja direitos da personalidade. No caso, os descontos mensais, tiveram início em janeiro de 2020, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em agosto de 2026, aproximadamente seis anos depois. Durante esse período, não há demonstração de que a autora tenha apresentado reclamação administrativa, solicitado o cancelamento da tarifa ou manifestado anteriormente qualquer insurgência contra as cobranças. Tal circunstância atrai a incidência da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), consectário da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Embora não se exija do consumidor o imediato ajuizamento da demanda, a prolongada inércia diante de descontos mensais de reduzido valor revela comportamento incompatível com a alegação de intenso sofrimento, angústia ou abalo à dignidade, aptos a justificar a reparação extrapatrimonial. Ademais, no caso em exame, o reduzido valor do desconto revela a inexistência de repercussão apta, por si só, a caracterizar dano moral indenizável. A própria autor, em sua petição inicial, reconhece que não percebeu os descontos quando passaram a ser realizados, afirmando que deles somente tomou conhecimento após a solicitação de extrato bancário. Tal circunstância evidencia que as cobranças não lhe acarretam impacto imediato ou relevante em sua esfera pessoal, de modo a configurar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Embora a cobrança indevida constitua conduta ilícita e imponha a restituição dos valores descontados, esse fato, nas circunstâncias específicas do caso concreto, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. Ausente demonstração de consequências concretas que extrapolem o mero dissabor decorrente da indevida cobrança, não há elementos que justifiquem o reconhecimento de abalo moral indenizável. Ademais 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que descontos de pequena monta e prolongados, sem demonstração de comprometimento fático do sustento e diante do descumprimento do dever de minorar as próprias perdas, não dão ensejo a danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA NO INTERIOR DA CASA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA COM DENOMINAÇÕES SEMELHANTES E PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO SOLDO DO PROMOVENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 149/159, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e indenização por danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legitimidade passiva do banco apelante e, em caso positivo, se houve ato ilícito praticado pelo réu que enseje a obrigação de reparar o autor por danos materiais e morais, e ainda se o valor das astreintes fixadas em sentença devem ser minoradas. 3. No caso concreto, corretamente, o juízo a quo aplicou a Teoria da Aparência, por entender que a Seguradora e a instituição financeira pertencem ao mesmo grupo econômico e porque a aquisição do seguro se deu no momento da aquisição do empréstimo junto ao banco. Ora, não há como exigir do consumidor que diferencie o banco e a Seguradora se a contratação do produto se deu no interior da agência bancária, por meio de preposta da requerida e cujo formulário de adesão possui o logotipo e nome da instituição bancária. De fato, as circunstâncias da contratação demonstram o claro vínculo existente entre a ré e a seguradora e a facilidade em confundi-las, exsurgindo, daí, a boa-fé do consumidor, que acreditou ter firmado o contrato com o banco. Logo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da seguradora. 4. Analisando os fólios do processo, é possível perceber que o requerido, ora apelante, não procedeu de forma correta com o pedido de cancelamento do seguro objeto desta lide. O pedido ocorreu no dia 9 de julho de 2012, mas a cessação dos descontos se deu apenas em dezembro de 2018, ou seja, quando passados mais de 6 (seis) anos, conforme fls. 22 e 148. Assim, é notório que foram realizadas cobranças indevidas diretamente nos proventos do autor por longo período, caracterizando a falha na prestação dos serviços do requerido, que revela o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Logo, porque os descontos ocorreram nos ocorreram entre 09.07.2012 e 19.12.2018, isto é, antes a data da publicação do acórdão paradigma, a restituição deve ocorrer na forma simples. 6. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 7. No caso em tela os descontos efetuados no soldo do promovente eram em valores inexpressivos, de R$ 15,67. Nesse contexto, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 8. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 9. Não calha a incidência de astreintes no valor de R$ 200.000,00 no caso concreto, pois esse valor, de fato, mostra-se excessivo diante do objeto e importância da causa, além do limite para a vedação ao enriquecimento ilícito do beneficiário, da possibilidade de outros meios para a efetivação da medida e do dever de mitigar o próprio prejuízo. 10. Assim, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 537 do CPC, é pertinente a redução da multa para R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a dez dias-multa, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), sem perder de vista a quantia módica, ínfima e inexpressiva dos descontos, no valor de R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos), e o fato de haver outros meios à disposição do magistrado para a efetivação da tutela, e o dever de mitigar o próprio prejuízo. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0208643-64.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Desse modo, embora reconhecida a irregularidade das cobranças, os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos transtornos patrimoniais, cuja reparação se satisfaz com a declaração de inexistência da contratação e a restituição dos valores indevidamente descontados, não se configurando dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do pacote de serviços bancários vinculado as rubricas ""CESTA FÁCIL e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observados aqueles efetivamente comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Feliph Rogério Sena Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juíz de Direito