Inteiro teor
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000078-30.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIRA ALVES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais movido por ALDIRA ALVES MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que alega que era servidora pública, tendo havido depósitos mensais na sua conta do PASEP. Aduz a requerente que ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil pleiteando a correção dos valores de sua conta PASEP e a restituição das diferenças apuradas, após constatar que o saldo sacado em 10/11/2000 (R$ 1.505,77) foi inferior ao devido em razão da má gestão da instituição financeira. Afirma que divergência só foi identificada em 2024, após análise das microfilmagens, a qual apontou que o valor correto à época do saque deveria ultrapassar R$ 7 mil reais, resultando em um montante atualizado de R$ 103.755,34. Por fim, busca reaver judicialmente com as devidas correções e recomposições legais. Após o levantamento da suspensão, a inicial foi recebida no ID 193470602. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 197804395), na qual defende, preliminarmente, a prescrição decenal, a indevida concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência absoluta. No mérito, sustenta, em resumo, que não há responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, destacando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, defendendo a regularidade dos valores creditados/debitados e defendendo que a atualização dos valores depositados observou a legislação aplicável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação no ID 200141556. Intimadas para se manifestarem acerca das provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição (ID 201153956), ao tempo em que a parte autora não se manifestou (ID 203042788). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho por desnecessária a dilação probatória, eis que nos autos já estão presentes os elementos e provas necessários ao convencimento deste juízo. Com efeito, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide nas situações em que o magistrado, destinatário das provas, verificar que já foram reunidos elementos probatórios aptos a formar sua convicção. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista o reconhecimento da prescrição, conforme será adiante explanado. Das preliminares Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3°, CPC), e deve ser ressaltado que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. Da ilegitimidade passiva e da incompetência De início, há de ser destacado que, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Entendeu o STJ que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixara de depositar valores nas contas do Pasep, passando a ser responsável pelo recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., instituição que, na forma da Lei Complementar 08/1970, passou a administrar o Programa, responsabilizando-se pela manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador. Nessa esteira, em sendo atribuída legitimidade ao Banco do Brasil para participar como parte promovida em processos em que se discute a temática debatida nos autos, revela-se patente a competência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia exposta. Por tais razões, em sendo alegada a ocorrência de saques indevidos, má gestão dos valores depositados na conta do Pasep ou ainda ausência de aplicação de rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do Pasep, faz-se necessário o reconhecimento da legitimidade do banco promovido, circunstância esta que atrai a competência da Justiça Estadual para análise da controvérsia (Súmula n. 508 do STF e Súmula n. 42 do STJ). Da prescrição A controvérsia sobre o prazo e sobre o termo inicial da nas ações de PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Restou fixada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil." Ainda conforme o precedente vinculante do STJ, o termo inicial da contagem é do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca das irregularidades (princípio da actio nata). Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o marco inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento acerca da suposta lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Nesse contexto, constata-se que a titular da conta tomou conhecimento do montante que se reputa incorreto em 09/03/2005, data do saque, conforme documento anexado à contestação (ID 197804396 - fl. 02). Registre-se, assim, que a obtenção de cópias das microfilmagens/microfichas da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos. Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual fora ajuizada somente em 30/01/2025, enquanto o saque ocorreu em 09/03/2005, ou seja, mais de 19 (dezenove) anos antes do ajuizamento, tanto no que diz respeito a má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a titular da conta obteve o inequívoco conhecimento de seu saldo referente ao PASEP. Pontue-se, ainda, que o acesso às microfichas anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. Assim, percebe-se que o início do cômputo do lapso prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques, momento este que deve ser entendido como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta. Há de ser destacado que a questão relacionada ao termo inicial de prescrição foi pacificada pelo Superior Tribuna de Justiça por ocasião da análise dos Recursos Especiais vinculados ao Tema Repetitivo 1387. A questão submetida a julgamento foi a seguinte: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese fixada, por sua vez, teve a seguinte redação: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos, considerando o precedente supra, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora. Conforme se pode vislumbrar do documento acostado no ID 197804396, o valor do saldo do Pasep ficou zerado em 09/03/2005 (PAGTO APOSENTADORIA AG: 0332), devendo esta data ser considerada como termo inicial do prazo decenal de prescrição, e considerado o lapso de 10 anos, percebe-se que de há muito já ocorreu a prescrição. Logo, não se exige conhecimento técnico especializado para perceber que, quando do saque, a instituição não realizou os pagamentos adicionais, compete ao interessado, desde então, a buscar judicialmente eventual diferença que entenda devida. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema 1387, ocasião em que se firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, 1ª Seção, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1387, Informativo 874) Esse entendimento é corroborado por julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se pode aferir da análise dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PASEP. INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ. O PAGAMENTO DAS COTAS DO PASEP OCORREU POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DA PARTE REQUERENTE. A PARTIR DESTA DATA SE CONTA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1150: Inicialmente, consigne-se que as arguições de prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e aplicabilidade do CPC, já foram debatidas e dirimidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do importante tema repetitivo nº 1150 (vide fls. 30/51), nos termos da brilhante fundamentação do eminente relator, MIN. HERMAN BENJAMIN. 2. Repita-se, no que mais importa, o pinçado do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023: 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Os autos informam que o último valor referente a sua aposentadoria foi sacado em 30/06/2001 ("R$ 666,69"-"Fusão cotas PIS /PASEP"- fls. 12 e 161). Não obstante, a presente ação foi protocolada em 14/07/2021 ¿ quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal. A declaração da prescrição é, portanto, a medida que se impõe. 4. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0247718-32.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP. III. Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito. Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Portanto, o direito de ação está extinto pelo decurso do tempo. Como a presente ação foi ajuizada em 2025, decorridos mais de 10 (dez) anos desde o saque realizado da conta vinculada do PASEP, prescrita está a pretensão autoral. Assim, outra saída não há a não ser a extinção do presente processo, por força da prescrição ora reconhecida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 e 1387. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, e suspendo a exigibilidade de pagamento por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito