Ementa
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REVELIA DO BANCO DEVIDAMENTE DECRETADA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS NO VALOR DE R$20,00. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. R E L A T Ó R I O 01.BENEDITO SANTOS DA COSTA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, arguindo o autor, em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta bancária a título de "CAPITALIZAÇÃO". 02.Aduziu o autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, não ter firmado o referido negócio jurídico com o Banco, razão pela qual ingressou com a demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, suspensão das cobranças, repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00. 03. Em audiência de conciliação, o Banco réu não compareceu de forma injustificada, acarretando o pedido autoral de aplicação dos efeitos da revelia. 04. Em contestação e recurso, a instituição financeira ré aduziu que a contratação operou-se de forma regular por meio eletrônico (terminal de autoatendimento/biometria), anexando aos autos apenas telas sistêmicas para provar o alegado. Sustentou a legalidade dos débitos e defendeu a ausência de danos morais e materiais na espécie. 05. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Granja decretou a revelia do demandado e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Declarou a nulidade contratual e determinou a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados a partir de 30/03/2021. Rejeitou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. 06. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos inominados tempestivos, almejando o acolhimento integral de suas respectivas teses. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade/preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12. O cerne da questão cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, concernente à alegada contratação indevida de título de capitalização, com consequentes descontos na conta do promovente, para então perquirir sobre os danos daí advindos. 13. O magistrado de origem agiu de forma escorreita ao aplicar a revelia ao banco réu em razão de seu não comparecimento à audiência conciliatória. Segundo a Lei nº 9.099/95 (art. 20) e o Enunciado 78 do FONAJE, "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". 14. Ademais, era da instituição financeira demandada o ônus de provar a regularidade da contratação. Pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e pelo art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar cabalmente que o autor anuiu de forma livre, clara e inequívoca aos termos da capitalização. 15. Da minuciosa análise dos autos, extrai-se que o banco colacionou apenas meras "telas sistêmicas" produzidas unilateralmente, ausente qualquer instrumento contratual contendo a assinatura (física ou eletrônica certificada) da parte promovente. 16. A jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado de que os chamados "prints" de telas sistêmicas institucionais, por serem provas de formação unilateral, são insuficientes, por si sós, para atestar a contratação de serviços bancários em nome de consumidores que expressamente a neguem. Não tendo a ré acostado mídia ou documento com validação jurídica de concordância do autor, tem-se por inexistente a relação jurídica nesse tocante. 17. Corrobora a tese o fato de que, aos fornecedores, cabe assegurar a total transparência sobre seus produtos financeiros, de forma que a suposta "confirmação por biometria" no caixa eletrônico (frequentemente desacompanhada de exibição integral do contrato e seus riscos) não se adequa à boa-fé objetiva e à transparência. 18. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço pelas cobranças indevidas atinentes à rubrica "CAPITALIZAÇÃO", deve a sentença ser mantida na parte que reconhece a ilegalidade das referidas exações. 19. Concernente ao pleito de repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), consolidou o entendimento de que a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) tem cabimento em hipóteses de cobrança indevida independente da prova da má-fé, exceto nos casos de engano justificável. 20. No julgado paradigma, definiu-se a modulação dos efeitos para que o entendimento seja aplicado aos casos em que a cobrança indevida ocorreu após a data de publicação do aludido acórdão (30/03/2021). Desse modo, a decisão singular encontra-se irretocável nesse capítulo, haja vista que os valores descontados no período modulado devem, por óbvio, ser repetidos na forma dobrada. 21. Em relação ao dano moral pretendido pelo autor em seu Recurso Inominado, passo à respectiva análise. 22. É sabido que não é qualquer cobrança indevida que gera, por si só, abalo moral. No caso em análise, os descontos de apenas R$ 20,00 (vinte reais) não é suficiente para gerar abalo moral, de modo que entendo manter a sentença por seus próprios fundamentos. 23. Por todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS. No mérito, NEGOS-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 24. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator