Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante em ID 226484284, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensam-se as partes do pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, revogo a decisão de Id. 222264830. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3001579-25.2026.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: B. S. (. S. Polo passivo: D. D. S. L. SENTENÇA Trata-se de ação movida por B. S. (. S. em face de D. D. S. L.. As partes apresentaram acordo extrajudicial (ID 226484284) e requereram a homologação. Decido. O art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, dispões que haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, senão vejamos: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]" No caso em apreço, vê-se que a composição amigável foi celebrada por partes capazes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante em ID 226484284, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensam-se as partes do pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, revogo a decisão de Id. 222264830. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ausente interesse recursal, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito