Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3092401-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: DEISE LEANDRO OLIVEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEISE LEANDRO OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao provimento do cargo de Socioeducador da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS. Narra a autora que participou regularmente do certame, tendo obtido, segundo afirma, a segunda melhor nota feminina na ampla concorrência na prova teórica, além de aprovação no exame toxicológico, na avaliação psicotécnica e nos testes físicos de abdominal remador e barra isométrica. Sustenta, contudo, que foi considerada inapta na corrida de 1.600 metros integrante da Avaliação de Capacidade Física, por ter deixado de percorrer aproximadamente 300 metros do percurso exigido. Afirma, ainda, que exerce as funções de Socioeducadora há cerca de três anos, em caráter temporário, sem intercorrências funcionais relacionadas à sua aptidão física, e que as atribuições do cargo seriam predominantemente pedagógicas e voltadas à ressocialização, não justificando a exigência de desempenho físico nos moldes previstos no edital. Aduz que a eliminação afrontaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, motivação e interesse público. Invoca, entre outros dispositivos, o art. 37 da Constituição Federal, os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e a Lei Estadual nº 16.178/2016. Defende, ainda, ausência de motivação suficiente do ato eliminatório e desconexão entre a capacidade física aferida pelo teste e as atribuições inerentes ao cargo. Pleiteou, em tutela provisória, a suspensão/anulação do ato de eliminação, com sua reinclusão nas etapas subsequentes e, ao final, sua eventual nomeação e posse caso aprovada nas demais fases do certame. A petição inicial de ID 179355450 veio acompanhada dos documentos de IDs 179355451, 179355449, 179355448, 179355447, 179355446, 179355445, 179355444, 179355443, 179355442, 179355441 e 179355440, dentre eles documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, editais, comprovantes e recurso administrativo interposto contra a reprovação no Teste de Aptidão Física. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 182217832, por não terem sido reconhecidos, naquele momento processual, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a existência de previsão normativa para avaliação de capacidade física e a circunstância de o edital estabelecer critérios objetivos previamente conhecidos, bem como a ausência, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a intervenção judicial. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 185240353), sustentando a legalidade da Avaliação de Capacidade Física, afirmando que a própria Lei Estadual nº 16.178/2016, em seu art. 3º, inciso II, determina a realização dessa fase para o cargo de Socioeducador. Argumentou que as atribuições funcionais incluem vigilância, segurança dos socioeducandos, realização de revistas, acompanhamento de visitas, deslocamentos e adoção de procedimentos de segurança, razão pela qual a exigência de aptidão física guardaria relação direta com o cargo. Defendeu a vinculação ao edital, a isonomia entre os candidatos e os limites do controle jurisdicional sobre critérios técnicos de concurso público, invocando, entre outros precedentes, o RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral do STF. Ao final, pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela e pela improcedência da demanda. A FUNECE, por sua vez, ofereceu contestação (ID 189295215), afirmando que a autora não alcançou o índice mínimo exigido pelo item 118.1.1, alínea "b", do Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, segundo o qual as candidatas do sexo feminino deveriam percorrer 1.600 metros em doze minutos. Sustentou que o critério era objetivo, previamente divulgado e aplicado de maneira uniforme aos concorrentes, inexistindo ilegalidade, erro material ou tratamento desigual. Também invocou o Tema 485/STF e os princípios da vinculação ao edital, isonomia e separação dos Poderes, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Por meio do despacho de ID 196204663, considerando as contestações de IDs 185240353 e 189295215, determinou-se a intimação da autora para réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. A autora apresentou manifestação (ID 200347439), na qual se limitou a reiterar integralmente os fundamentos da petição inicial, por considerá-los suficientes à resolução da controvérsia. Na sequência, por meio da decisão de ID 201597406, foi reconhecida a suficiência da prova documental e anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, na forma dos arts. 178 e 179 do CPC. O Ministério Público apresentou parecer de ID 205506357, opinando pela improcedência da ação. Consignou que a avaliação de capacidade física possui previsão expressa no art. 3º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 16.178/2016, que o edital estabeleceu de maneira objetiva a distância mínima a ser percorrida e que a eliminação decorreu do não cumprimento de critério previamente divulgado e aplicado isonomicamente. Invocou, igualmente, o Tema 485 do STF, além de precedentes acerca dos limites do controle jurisdicional sobre avaliações físicas em concursos públicos. Conforme certidão de ID 226479461, decorreu o prazo relativo à intimação da decisão de ID 201597406 sem novas manifestações ou requerimentos das partes. É o relatório. Decido. O ponto central consiste em definir se há ilegalidade ou desproporcionalidade no ato que eliminou a autora por não alcançar o índice mínimo exigido na prova de corrida de 1.600 metros integrante da Avaliação de Capacidade Física do concurso público para o cargo de Socioeducador da SEAS/CE. No que concerne à alegada ausência de suporte legal para a exigência da avaliação física nos moldes previstos no edital, verifica-se que a Lei Estadual nº 16.178, de 27 de dezembro de 2016, disciplina expressamente a realização dessa etapa para o cargo de Socioeducador. O art. 3º do referido diploma dispõe expressamente: "Art. 3º O ingresso no cargo de Socioeducador e de Analista Socioeducativo ocorrerá por meio de concurso público de provas ou provas e títulos [...] e conterá, pelo menos, as seguintes fases: [...] II - avaliação de capacidade física, salvo para o cargo de Analista Socioeducativo." O § 2º do mesmo dispositivo estabelece, de modo ainda mais específico, que a avaliação da capacidade física possui caráter eliminatório e tem por finalidade verificar se o candidato possui condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a Administração, por simples previsão editalícia, criou requisito eliminatório estranho à lei. Ao contrário, a própria lei estadual previu expressamente a avaliação da capacidade física para o cargo de Socioeducador e atribuiu expressamente caráter eliminatório à fase. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a submissão do candidato a teste de aptidão física é legítima quando presentes previsão legal, previsão editalícia e critérios objetivos, elementos que, no caso concreto, estão configurados. Também não há controvérsia relevante quanto ao conteúdo da regra editalícia. O Edital nº 01/2024-SEAS/SPS (ID 179355444), no item 118, disciplinou a Avaliação de Capacidade Física para os candidatos ao cargo de Socioeducador, prevendo parâmetros objetivos de testes de barra fixa, flexão abdominal e corrida de doze minutos. Em relação às candidatas do sexo feminino, o item 118.1.1, alínea "b", exigiu, para aprovação, a realização de barra fixa em contração isométrica por cinco segundos, vinte e duas repetições de flexão abdominal no período de um minuto e a distância mínima de 1.600 metros na corrida de doze minutos. A autora não sustenta erro de medição, falha no percurso, tratamento diferenciado, irregularidade na aplicação da prova ou descumprimento das regras editalícias pela banca. Ao contrário, reconhece que não percorreu a distância mínima prevista no edital, afirmando que lhe faltaram aproximadamente 300 metros. A controvérsia, portanto, não diz respeito à correção de erro material ou ao descumprimento do edital pela Administração, mas à pretensão de afastamento do próprio índice mínimo, em consideração às circunstâncias particulares da candidata. É precisamente nesse ponto que incidem os limites do controle jurisdicional. No julgamento do RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de avaliação adotados em concurso público, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Embora o precedente tenha se originado de controvérsia relativa à correção de provas, a orientação que dele se extrai é aplicável, com as adaptações necessárias, à situação ora examinada. Ou seja, o controle judicial permanece possível quanto à legalidade, constitucionalidade, observância do edital, isonomia e razoabilidade manifesta, mas não autoriza a substituição do parâmetro objetivo estabelecido legitimamente pela Administração por um critério individual construído a partir da situação pessoal do candidato. No caso, inexiste ilegalidade manifesta, tendo em vista que a avaliação física não apenas está prevista no edital, como encontra fundamento expresso na lei que disciplina o ingresso no cargo. Há, ademais, pertinência entre a avaliação da capacidade física e as atribuições funcionais descritas nos próprios elementos juntados aos autos. Embora a autora enfatize o conteúdo pedagógico e ressocializador da função, as atribuições do Socioeducador não se restringem a atividades administrativas ou educacionais. O exercício funcional compreende também o acompanhamento permanente de adolescentes, a vigilância e a segurança da unidade, a condução em deslocamentos e a atuação em situações que podem demandar capacidade física. Desse modo, não se evidencia ausência de pertinência entre a avaliação da capacidade física e as atribuições inerentes ao cargo. A circunstância de o cargo possuir relevante dimensão pedagógica não impede que o legislador, no âmbito de sua liberdade de conformação, conclua pela necessidade de capacidade física compatível com a totalidade das atribuições. Foi precisamente essa a opção materializada no art. 3º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 16.178/2016. Nesse contexto, exigir da candidata que percorra 1.600 metros em doze minutos não se apresenta, à luz dos elementos constantes dos autos, como critério manifestamente arbitrário ou destituído de relação com a finalidade legal da avaliação. Não compete ao Judiciário definir qual deveria ser a distância adequada, quantos metros poderiam ser dispensados ou qual índice mínimo seria mais conveniente para o desempenho do cargo, sob pena de substituir a Administração e os órgãos técnicos responsáveis pelo certame na formulação do critério de avaliação. Em testes eliminatórios estruturados a partir de índices objetivos, a definição de um patamar mínimo pressupõe, necessariamente, uma linha divisória entre aprovação e reprovação. Admitir que o candidato situado abaixo dessa marca prossiga no certame porque esteve "próximo" do índice exigido conduziria à impossibilidade prática de manutenção de qualquer parâmetro objetivo: se 300 metros pudessem ser desprezados, seria necessário estabelecer qual afastamento ainda seria tolerável e por qual razão o candidato situado imediatamente abaixo desse novo limite deveria receber tratamento distinto. A flexibilização individual do parâmetro, portanto, terminaria por comprometer justamente os princípios da impessoalidade e da isonomia, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Da mesma forma, a experiência anterior da autora como Socioeducadora temporária, embora constitua elemento de seu histórico profissional, não substitui requisito legalmente instituído para ingresso em cargo efetivo por concurso público. Seleção temporária e concurso para provimento efetivo são procedimentos juridicamente distintos, submetidos a regimes e finalidades próprias. A eventual ausência de TAF em anteriores seleções temporárias não revoga nem torna inaplicável o comando expresso do art. 3º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 16.178/2016 para o ingresso efetivo no cargo. O fato de a autora exercer a atividade temporariamente sem afastamentos por motivo de saúde também não equivale à aprovação na avaliação física estabelecida para o concurso. Do contrário, criar-se-ia tratamento privilegiado em favor de candidatos que anteriormente tenham mantido vínculo temporário com a Administração, em detrimento dos demais concorrentes submetidos integralmente às mesmas exigências editalícias. Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de motivação. A eliminação decorreu da aplicação de critério objetivo previamente estabelecido, qual seja, o não atingimento da distância mínima de 1.600 metros na corrida de doze minutos. Em situações dessa natureza, a motivação do ato resulta da conjugação entre a regra editalícia aplicável e o resultado individualmente aferido. Não se exige da Administração fundamentação adicional destinada a explicar por que determinada candidata, apesar de sua experiência profissional e de seu desempenho nas demais provas, permanece submetida ao índice mínimo. Exigir motivação individualizada dessa natureza significaria transformar critério geral e impessoal em exame individual de conveniência, incompatível com a própria lógica do concurso público. Acrescente-se que a Lei nº 9.784/1999, invocada pela autora, disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não constituindo, por si só, fundamento para afastar a disciplina específica estabelecida pela legislação estadual e pelo edital do certame. De todo modo, não se verifica, no caso concreto, deficiência de motivação capaz de invalidar o ato eliminatório. Também não se verifica ofensa aos princípios da eficiência e do interesse público. A eficiência administrativa, no âmbito de concurso público, não pode ser interpretada como autorização para dispensar candidato individualmente de requisito legal e editalício em razão de sua experiência profissional ou desempenho em etapas diversas. O princípio atua em conjunto com a legalidade, impessoalidade e isonomia, e a seleção deve observar os parâmetros gerais estabelecidos para todos os concorrentes. Nesse aspecto, a eliminação resultou do descumprimento de critério técnico objetivo, previamente divulgado e aplicado de forma uniforme, sem demonstração de vício de legalidade apto a justificar intervenção jurisdicional. Por fim, importa registrar que os atos praticados pela banca examinadora não estão imunes ao controle jurisdicional. Havendo violação à lei ou ao edital, erro material, desvio de finalidade ou adoção de critério manifestamente arbitrário, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, a autora não demonstrou vício na realização da prova ou na aferição de seu resultado. A sua pretensão funda-se, essencialmente, na afirmação de que, diante de seu histórico funcional e da distância que lhe faltou para atingir o índice, deveria receber tratamento excepcional. No entanto, tal providência não encontra suporte jurídico. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEISE LEANDRO OLIVEIRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o ato administrativo que a considerou inapta na Avaliação de Capacidade Física e a eliminou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e de honorários advocatícios em favor dos demandados, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante rateio, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.