Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, reformando decisão de primeiro grau que condenou o ente apelante a fornecer o medicamento Aripiprazol, fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se deve ou não ser reformada, por este Órgão Colegiado, a decisão monocrática que retirou do Estado do Ceará a obrigação de fornecer o medicamento Aripiprazol, considerando que referido fármaco não se encontra incorporado às listas oficiais do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal ao definir a questão relativa ao fornecimento de medicamentos, julgou os Recursos Extraordinários nº RE 566471 e RE 1366243, em sistemática de recursos repetitivos, que resultou na edição dos Temas nº 6 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, estabelecendo parâmetros a serem observados pelos magistrados para a concessão de medicamentos pelo SUS. 4. A imposição de obrigação de fazer ao Poder Público, consistente no fornecimento de medicamento não incorporado às políticas do SUS, somente é admissível quando demonstrados, de forma cumulativa, todos os requisitos fixados pelo STF. 5. No presente caso, não restaram cumpridos os requisitos legais exigidos pelo STF, em especial a ausência de comprovação por medicina baseada em evidências (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), bem como ausência de demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. 6. Dessa forma, a manutenção da condenação ao fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL é incompatível com os parâmetros vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, sendo imprescindível a reforma da sentença para excluir tal obrigação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: