Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - As teses apontadas pelo Embargante como omissas foram objeto de apreciação, tendo essa Quinta Turma decidido que em caso de eventual restrição na liberdade do Paciente, a Corte de origem é quem deve conhecer primeiramente da questão, sob pena de indevida supressão de instância, isto inclui a análise sobre fato novo e prova nova de fato antigo.
III - Não há preclusão pro judicato da decisão pela qual se indeferiu o pedido de prisão, caso surjam novos elementos (sejam novas provas ou novos fatos), mesmo que relativos a fatos anteriores à decisão judicial. Embargos rejeitados.