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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no RHC 65.462

Embargos de Declaração no Recurso em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/10/2017
Publicação
DJe 16/10/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - As teses apontadas pelo Embargante como omissas foram objeto de apreciação, tendo essa Quinta Turma decidido que em caso de eventual restrição na liberdade do Paciente, a Corte de origem é quem deve conhecer primeiramente da questão, sob pena de indevida supressão de instância, isto inclui a análise sobre fato novo e prova nova de fato antigo.

III - Não há preclusão pro judicato da decisão pela qual se indeferiu o pedido de prisão, caso surjam novos elementos (sejam novas provas ou novos fatos), mesmo que relativos a fatos anteriores à decisão judicial. Embargos rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.