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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000936-54.2026.8.06.6101

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
3000936-54.2026.8.06.6101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento de água no imóvel da autora; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a autora, a título de danos materiais, com correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde o desembolso. Conceder tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a reclamada providencie, no prazo de 5 dias, o restabelecimento do serviço, visando atender o fornecimento de água sem interrupções e de qualidade para a sua unidade consumidora. Fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000936-54.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: FRANCISCO EDIO PACHECO TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO EDIO PACHECO TEIXEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento do serviço, indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação dos serviços. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante. Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação. Passo ao exame do mérito. A parte autora alega que sofre com a irregularidade no fornecimento de água em seu imóvel, porém a situação agravou-se a partir de janeiro de 2026, tendo registrado a reclamação administrativa mediante o protocolo nº 216160324, sem solução definitiva para o problema. Por sua vez, a reclamada sustenta a regularidade do fornecimento de água, afirmando que as leituras do hidrômetro apresentaram evolução contínua nas competências de janeiro a junho de 2026, com consumos de 14 m³, 13 m³, 16 m³ e 21 m³, compatíveis com a média histórica da unidade, de aproximadamente 16 m³ mensais. Alega, ainda, que não houve interrupção ou irregularidade no abastecimento, pois o sistema operacional registrou a ocorrência "Sem Anormalidades" em todas as competências analisadas. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço, bem como à eventual configuração de danos indenizáveis. No caso, restou comprovada a ausência de fornecimento de água no imóvel da parte autora, conforme vídeos (ID 207495997, 226908371, 226908372 e 226908373) e protocolo nº 216160324. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar análise de consumo e registro de atendimento (ID 225611781 e 225611782), documentos insuficientes para afastar a falha alegada. Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, bem como do art. 14 do CDC, a concessionária responde objetivamente pela adequada prestação do serviço, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Ademais, não houve comprovação de prévia notificação válida para eventual suspensão do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Assim, evidenciada a falha na prestação de serviço essencial, configura-se o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), porquanto a privação de água ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da obrigação de fazer consistente no regular fornecimento de água ao imóvel da autora. Quanto ao quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o período em que a parte autora permaneceu sem abastecimento de água. Quanto aos danos materiais, o comprovante de pagamento de água no valor de R$ 600,00 não foi impugnado pela ré, sendo devida a respectiva restituição. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento de água no imóvel da autora; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a autora, a título de danos materiais, com correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde o desembolso. Conceder tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a reclamada providencie, no prazo de 5 dias, o restabelecimento do serviço, visando atender o fornecimento de água sem interrupções e de qualidade para a sua unidade consumidora. Fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito