Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E REMISSÃO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos de superveniência de nova condenação no curso da execução penal, com a consequente unificação das penas, considera-se a data do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo para a concessão de benefícios, exceto livramento condicional, comutação e remissão da pena.
2. Agravo regimental desprovido.