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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.680.542

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/10/2017
Publicação
DJe 16/10/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E REMISSÃO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos de superveniência de nova condenação no curso da execução penal, com a consequente unificação das penas, considera-se a data do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo para a concessão de benefícios, exceto livramento condicional, comutação e remissão da pena.

2. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.