Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002302-80.2026.8.22.0001 AUTOR: LEANDRO SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193 REU: ALMIR DAS NEVES RIBEIRO Advogado do(a) REU: GLINIS TATIELLY WENTZ JORGE - RO14182 INTIMAÇÃO "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo autor em face do réu, ambos ex-empregados de empresa de segurança e transporte de valores, onde exerciam, respectivamente, as funções de vigilante e motorista de carro-forte. O autor narra que, durante o exercício de suas atividades, passou a ser alvo de perseguições, comentários depreciativos e acusações falsas perpetradas pelo réu no ambiente de trabalho. Afirma que o réu espalhou boatos a seu respeito, imputando-lhe condutas inexistentes, e que tais intrigas culminaram na instauração de Termo Circunstanciado perante o 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. Acrescenta que, aproximadamente uma semana após o registro da ocorrência pelo réu, foi dispensado sem justa causa pela empresa. Atribui ao réu nexo causal com sua demissão e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto. Negou a autoria das condutas que lhe foram imputadas e afirmou ser, ele próprio, a verdadeira vítima do conflito. Narrou que o autor o chamava de "satanás" perante colegas, propagou o episódio do banheiro com intuito de difamá-lo e colaborou para a instauração de clima de hostilidade. Juntou transcrições de arquivos de áudio como suporte probatório. Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Realizadas as audiências de conciliação,infrutíferas, e, de instrução e julgamento onde foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha compromissada, com alegações finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudiciais Este Juizado é competente para processar e julgar a presente causa, cujo valor atribuído não ultrapassa quarenta salários mínimos, conforme arts. 3º e 9º da Lei nº 9.099/95. As partes são pessoas físicas capazes, aptas a litigar perante este Juízo. Não há vícios formais que impeçam o julgamento. Passo ao exame das preliminares. Preliminares Da impugnação à prova documental: transcrições de áudio Antes de adentrar o mérito, é indispensável fixar o valor probatório das transcrições de áudio juntadas pelo réu, expressamente impugnadas pelo autor. O réu apresentou documentos consistentes em transcrições escritas, alegadamente elaboradas a partir de gravações de conversas ocorridas no ambiente de trabalho. O autor impugnou tais documentos de forma explícita, apontando: (1) a ausência dos próprios arquivos de áudio nos autos; (2) a impossibilidade de verificar a autenticidade das falas e a identidade dos interlocutores; (3) o caráter unilateral da produção, sem qualquer contraprova ou perícia técnica. A impugnação merece acolhimento. A prova documental, para ter validade no processo, deve guardar mínimo de integridade e verificabilidade. Transcrições que não se fazem acompanhar dos respectivos arquivos originais (os áudios em si) são meros documentos unilateralmente produzidos pela parte que os apresenta, sem possibilidade real de cotejo, autenticação ou contraditório efetivo. Não há como aferir se as falas transcritas são fidedignas, se foram adulteradas, se pertencem realmente às pessoas identificadas no texto, nem se o contexto foi preservado. Trata-se, em última análise, de documento formado exclusivamente pela parte interessada, sem respaldo técnico ou corroboração idônea. O princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10 do CPC) e o do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) impõem ao julgador que recuse valor probatório a elementos que, por seus defeitos intrínsecos, não permitem ao adversário exercer impugnação eficaz. Admitir transcrição sem áudio como prova plena equivaleria a permitir que qualquer litigante fabricasse unilateralmente o conteúdo de supostas conversas, bastando redigir um texto e atribuí-lo a outrem. Passo ao mérito. Mérito Da pretensão do autor Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a conjugação de três elementos: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente qualquer um desses pilares, a pretensão indenizatória não prospera. O autor atribui ao réu: (1) a disseminação deliberada de boatos sobre sua pessoa no ambiente de trabalho; (2) o uso do Termo Circunstanciado como instrumento de perseguição; e (3) a provocação indireta de sua dispensa imotivada. A instrução não confirmou essa narrativa. O próprio autor, em depoimento pessoal, revelou que o conflito teve origem em um episódio no banheiro da empresa, no qual fez comentários, por ele qualificados como genéricos, sobre quem causasse danos naquele ambiente. Admitiu que tais palavras chegaram ao conhecimento do réu de forma distorcida, fazendo-o crer que havia sido nominalmente apontado. A partir disso, o réu registrou o Termo Circunstanciado. O registro de ocorrência policial, por si só, não configura ato ilícito. Trata-se de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIV, da CF), salvo quando demonstrado que foi utilizado de má-fé, com ciência da inveracidade dos fatos narrados, o que não ficou minimamente comprovado nos autos. O arquivamento posterior pelo Ministério Público, diga-se de passagem, não equivale à demonstração de falsidade da representação: significa apenas que os elementos coligidos foram insuficientes para embasar ação penal, dado o rigor probatório da esfera criminal, distinto do padrão cível. Quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e a dispensa do autor: o próprio depoente confessou que "presumiu" essa relação, sem nenhum elemento concreto que ligasse a representação criminal à decisão do empregador. Presunção, sem lastro factual, não se presta como fundamento para condenação. O poder de demitir é ato soberano do empregador, e suas motivações internas, não esclarecidas nos autos, não podem ser imputadas ao réu por mera suposição do autor. Por fim, o depoimento da testemunha compromissada apenas confirmou que o réu relatava, a colegas, que o autor havia espalhado o episódio do banheiro e falava mal dele no trabalho. Tal relato não comprova qualquer ato ilícito autônomo praticado pelo réu, ao contrário, situa o réu como alguém que narrava aquilo que, em sua perspectiva, havia sofrido. Ausente a demonstração de ato ilícito praticado pelo réu com nexo causal aos danos alegados, julgo improcedente o pedido do autor. Do pedido contraposto do réu O réu formulou pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/95, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando ter sido vítima de ofensas reiteradas e da propagação de boatos vexatórios. Afastadas as transcrições de áudio do conjunto probatório útil, examino o que restou. Em seu próprio depoimento pessoal, o autor admitiu que comentava, perante outros colegas, que o réu era "esquizofrênico" e tinha "mania de perseguição". Embora tenha buscado relativizar essa conduta com a expressão "todo mundo falava", a admissão é incontroversa: o próprio autor reconheceu haver atribuído, de forma pública e reiterada, suposta condição psiquiátrica ao réu no ambiente de trabalho. A qualificação de alguém como "esquizofrênico" ou portador de "mania de perseguição", proferida no contexto laboral, onde a credibilidade profissional e a saúde mental têm peso considerável, não é mero exagero coloquial. É imputação de condição estigmatizante, que expõe o ofendido ao descrédito, à chacota e à diminuição de sua consideração entre os pares. Cuida-se de ofensa à honra objetiva, protegida pelos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. As demais acusações do réu, especialmente que o autor o chamava de "satanás" e "cachorro", tinham como principal suporte as transcrições de áudio, ora afastadas. O réu as afirmou em seu depoimento, mas trata-se de declaração unilateral da própria parte interessada, sem corroboração idônea após o afastamento das transcrições. A testemunha, por sua vez, não presenciou diretamente tais episódios; apenas confirmou ter ouvido do réu o relato de que o autor os teria praticado, o que caracteriza testemunho indireto, de valor probatório reduzido. O depoimento pessoal da parte interessada, desacompanhado de elemento externo de confirmação, não basta para assentar fatos que o adversário nega. O ônus da prova, consoante o art. 373, I, do CPC, pertencia ao réu no tocante ao seu pedido contraposto, e ele não o desincumbiu plenamente quanto a esses pontos específicos. Há uma ofensa comprovada, admitida pelo próprio autor: a reiterada qualificação pública do réu como "esquizofrênico" com "mania de perseguição" perante colegas de trabalho. Essa conduta, isoladamente, já configura ato ilícito hábil a gerar dano moral, independentemente de prova de sofrimento subjetivo específico, pois a violação à honra é, em si, o dano, o chamado dano moral in re ipsa. Não obstante, a limitação probatória impõe moderação no arbitramento. O réu não logrou comprovar, com meios idôneos, a totalidade das ofensas que narrou, o que afasta indenização no patamar máximo pleiteado. Para a fixação do quantum, levo em conta: (1) a gravidade da ofensa comprovada, atribuição pública de patologia mental a colega de trabalho, em ambiente profissional; (2) o caráter bilateral e multifacetado do conflito, em que ambas as partes contribuíram para a escalada das hostilidades; (3) a restrição probatória decorrente do afastamento das transcrições; (4) a condição socioeconômica das partes, trabalhadores do setor de segurança privada, sem indícios de elevada capacidade econômica, inclusive relatando terem sido demitidos da empresa que trabalhavam; e (4) as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, que deve reprovar a conduta sem gerar enriquecimento sem causa. Levando esses elementos em conta, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional às ofensas efetivamente demonstradas nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 30 da Lei nº 9.099/95. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado pelo réu e condeno o autor ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé ou interposição de recurso. Publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 12 de agosto de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito"