Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima estabelecidos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas, considerando a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000491-60.2026.8.06.0176 AUTOR: A. S. D. S. L., A. L. S. L., J. M. S. L., K. D. S. S. REU: J. A. D. S. L. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios, ajuizada por A. S. D. S. L., Ana Luísa Sousa Lima e João Miguel Silva Lima, representados por sua genitora, K. D. S. S., em face de João Augusto da Silva Lima. A liminar foi concedida, vide ID 202890222. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado aos autos, ID 241504258. É o relatório. Decido. Consoante registrado no termo, restou exitosa a tentativa de composição, tendo as partes acordado que o requerido pagará, a título de alimentos, o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 43,18% do salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, a partir de outubro de 2026. Ajustaram, ainda, o pagamento da diferença no valor de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais), a ser quitada em 04 (quatro) parcelas de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), a partir de 20 de outubro de 2026 e nos meses subsequentes, mediante depósito/transferência para a chave PIX [email protected]. Verifico que o acordo celebrado é lícito e foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, não havendo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima estabelecidos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas, considerando a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubajara/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - Em Respondência