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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000491-60.2026.8.06.0176

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
3000491-60.2026.8.06.0176
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima estabelecidos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas, considerando a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000491-60.2026.8.06.0176 AUTOR: A. S. D. S. L., A. L. S. L., J. M. S. L., K. D. S. S. REU: J. A. D. S. L. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios, ajuizada por A. S. D. S. L., Ana Luísa Sousa Lima e João Miguel Silva Lima, representados por sua genitora, K. D. S. S., em face de João Augusto da Silva Lima. A liminar foi concedida, vide ID 202890222. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado aos autos, ID 241504258. É o relatório. Decido. Consoante registrado no termo, restou exitosa a tentativa de composição, tendo as partes acordado que o requerido pagará, a título de alimentos, o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 43,18% do salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, a partir de outubro de 2026. Ajustaram, ainda, o pagamento da diferença no valor de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais), a ser quitada em 04 (quatro) parcelas de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), a partir de 20 de outubro de 2026 e nos meses subsequentes, mediante depósito/transferência para a chave PIX [email protected]. Verifico que o acordo celebrado é lícito e foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, não havendo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima estabelecidos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas, considerando a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubajara/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - Em Respondência