Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando a satisfação do crédito, determino a liberação, em favor do executado, dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD, expedindo-se a respectiva ordem pelo sistema (espelho anexo). Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Processo: 7003950-98.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): EXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME, CNPJ nº 04358304000186, AVENIDA JATUARANA 4046, 1 ANDAR CONCEIÇÃO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMARA NASCIMENTO SOARES SILVA, OAB nº RO590E Requerido(a)(s): EXECUTADO: ANA PAULA NASCIMENTO DA COSTA, CPF nº 94061882287, RUA UBIRAJARA 111 TUPY - 76804-576 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCAS SANSEL, OAB nº RO10358 Valor da Causa: R$ 497,22 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME em face de ANA PAULA NASCIMENTO DA COSTA. Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, requerendo, assim, a extinção da execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando a satisfação do crédito, determino a liberação, em favor do executado, dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD, expedindo-se a respectiva ordem pelo sistema (espelho anexo). Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro o pedido e autoriza-se o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 498,98 CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA / 04.***.***/0001-86 SAMARA NASCIMENTO SOARES SILVA / 815.***.***-72 (104) Agência: 2848 Conta: 01962883-3 Sim Em Conta (461) Agência: 1 Conta: 5******-7 Total R$ 498,98 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após o decurso do prazo, com a conta judicial zerada, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito