Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001119-25.2025.8.06.0163

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
3001119-25.2025.8.06.0163
Inteiro teor

Ementa

ERENTE: LIDIANE NEVES RIBEIRO - CE51236, MAYLSON FREITAS BRITO TERCEIRO - CE50863, SAMARA ALBUQUERQUE RUFINO LUZ - CE51086 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A SENTENÇA Considerando o pagamento voluntário do débito realizado pela parte executada, conforme comprovante de depósito judicial anexado aos autos e a concordância da parte autora, declaro satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Em consequência, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) eletrônico(s) para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, se detentor de poderes para tanto. Após a comprovação do levantamento dos valores ou a preclusão desta decisão, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 3001119-25.2025.8.06.0163 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GESSI GONCALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LIDIANE NEVES RIBEIRO - CE51236, MAYLSON FREITAS BRITO TERCEIRO - CE50863, SAMARA ALBUQUERQUE RUFINO LUZ - CE51086 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A SENTENÇA Considerando o pagamento voluntário do débito realizado pela parte executada, conforme comprovante de depósito judicial anexado aos autos e a concordância da parte autora, declaro satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Em consequência, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) eletrônico(s) para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, se detentor de poderes para tanto. Após a comprovação do levantamento dos valores ou a preclusão desta decisão, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 15 de setembro de 2026. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito