Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INSTRUMENTO AUTÔNOMO E OPCIONALIDADE DEMONSTRADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo Interno interposto pela parte autora/recorrente, em desafio à decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada pela agravante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação Revisional de Contrato, que visa a declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, vinculado a cédula de crédito bancário para fins de aquisição de veículo. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro prestamista, formalizada no mesmo contexto do financiamento do veículo, configura venda casada por ausência de consentimento livre e de possibilidade de escolha da seguradora. III. Razões de decidir 3.O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. 4.A contratação conjunta de seguro prestamista com o financiamento não caracteriza, por si só, venda casada, quando a documentação evidencia adesão facultativa, proposta específica assinada pelo consumidor e inexistência de prova de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro ou de imposição da seguradora. 5.Para que se configure a ilegalidade de tal prática, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 6.Ausente demonstração de prática abusiva ou de vício de consentimento, subsiste a validade da cobrança impugnada, tornando incabível a repetição do indébito. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; TJCE, Apelação Cível - 0264276-11.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0274841-34.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0232353-64.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011870520248060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.