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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3012510-83.2026.8.06.6001

Julgamento
19/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
3012510-83.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) CONDENAR a promovida a restituir ao autor os valores por ele pagos, no prazo de 30 (trinta) dias após a data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente ao encerramento do grupo, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; c) Do montante a ser restituído, deverão ser abatidos, de forma proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, a taxa de administração e o seguro eventualmente contratado, observando-se, quanto ao fundo de reserva, a restituição de eventual saldo remanescente apurado após o encerramento do grupo. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3012510-83.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTOR: FRANCIRAIDER ALEXANDRE CAETANORÉ: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, na qual o autor alega ter celebrado contrato de consórcio junto à requerida. Todavia, afirma que decidiu cancelá-lo e solicitar o reembolso do valor pago, não tendo concordado com a forma de devolução imposta pela empresa. Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição do montante desembolsado, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que considera abusivas. Em contestação (Id 213405835), a ré: a) sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa; b) aponta a ausência de falha na prestação do seu serviço. Tentativa de acordo infrutífera (Id 213389545). Foi apresentada réplica (Id 220315450), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, não assiste razão à promovida. Embora a parte autora pretenda a nulidade/anulação do contrato, o proveito econômico por ela perseguido não corresponde ao valor integral do negócio jurídico, mas à restituição dos valores efetivamente pagos, que totalizam R$7.048,95 (sete mil e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Desse modo, considerando que o proveito econômico pretendido se encontra dentro do limite estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, não há óbice ao processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Em relação ao contrato de consórcio, é cabí-vel a restituição de -valores pagos pelo consorciado em caso de desistência, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da instituição administradora. Contudo, de acordo com a tese firmada no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.119.300/ RS), de relatoria do il. Ministro Luís Felipe Salomão, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Tema 312 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/4/2010, DJe 27/8/2010). No que tange à cláusula penal, a jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de que a sua incidência depende da efetiva comprovação do prejuízo sofrido pelo grupo com a saída do desistente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/ STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Logo, a cláusula que prevê genericamente a compensação de prejuízos ao grupo, sem que sequer tenha sido comprovado nos fólios sua existência, coloca o consumidor em desvantagem excessiva, sendo, portanto, abusiva, à medida em que quebra a comutatividade do contrato e gera enriquecimento indevido da empresa. Em relação à taxa de administração, o STJ uniformizou entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixá-la, nos termos da Súmula 538, in verbis: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.", devendo ocorrer de maneira proporcional. Vejamos: CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO AUTORIZADO NO PERCENTUAL CONTRATADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO DESISTENTE NO CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001327-22.2014.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Vanessa de Souza Camargo - J. 06.11.2015). Ante tais considerações, entendo que a demandada deverá restituir ao promovente o valor por ele pago, abatido da taxa de administração e seguro de modo proporcional, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, obser-vando-se, quanto ao fundo de reser-va, a restituição em caso de e-ventual saldo remanescente apurado após a conclusão. Nesse sentido: Direito do consumidor e direito civil. Recurso inominado em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contrato de consórcio. Desistência do consorciado. Ausência de vício de consentimento ou abusividade na contratação. Restituição dos valores pagos apenas após o encerramento do grupo, com abatimento da taxa de administração e seguro, e incidência de juros moratórios a partir do 31º dia após o encerramento. Recurso parcialmente provido [...] (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004029120248060019, Relator(a): BRUNO DOS ANJOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/09/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA. VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO CONSORCIADO FALTANTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008. IMPERIOSIDADE. ART. 22 E 30. DEVOLUÇÃO DEVIDA APÓS CONCLUSÃO DO GRUPO. 30 DIAS. TESE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. AFASTADA. VEROSSIMILHANÇA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001956120258060018, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/12/2025). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) CONDENAR a promovida a restituir ao autor os valores por ele pagos, no prazo de 30 (trinta) dias após a data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente ao encerramento do grupo, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; c) Do montante a ser restituído, deverão ser abatidos, de forma proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, a taxa de administração e o seguro eventualmente contratado, observando-se, quanto ao fundo de reserva, a restituição de eventual saldo remanescente apurado após o encerramento do grupo. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital