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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Monitória 7003708-46.2016.8.22.0015

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
7003708-46.2016.8.22.0015
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do inciso III, do artigo 8 da Lei 3.896/16. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. intime-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003708-46.2016.8.22.0015 Classe Monitória Assunto Cheque Requerente BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60746948000112, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 Requerido(a) F J B SANTOS - ME, CNPJ nº 08164324000177, AVENIDA CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA FRANCISCO JOSE BATISTA SANTOS, CPF nº 25351378876, AV. MARECHAL DEODORO 5153, CELULAR 98411-6101 (CASA DO SOGRO) LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Trata-se de Monitória. A autora informou, em requerimento, que desiste do pedido, requerendo seu arquivamento definitivo (ID132128218). Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pela autora, e considerando a inexistência de citação, deve o processo ser extinto. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do inciso III, do artigo 8 da Lei 3.896/16. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. intime-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 20 de agosto de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito