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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7007690-95.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
7007690-95.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA RAFAELI ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o INSS a conceder à parte autora APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, espécie 92, observados os seguintes parâmetros: Benefício: aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; Espécie: 92; NB da aposentadoria: a ser atribuído pelo INSS; Benefício antecedente: NB 647.737.233-2, espécie 91; DII: 31/07/2023; DIB: 18/01/2025; DIP: data desta sentença; DCB: não se aplica; RMI: 100% da média aritmética apurada na forma do art. 26, caput e § 1º, da EC n. 103/2019, conforme art. 26, § 3º, II, da mesma Emenda Constitucional; Acréscimo de 25%: indevido. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/01/2025 até a DIP, inclusive abono anual, quando devido, descontados os valores comprovadamente pagos nas mesmas competências a título de benefício legalmente inacumulável. INDEFERIR o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991. DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos sucessivos de benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente e benefício assistencial. DEFERIR a tutela específica da obrigação de fazer e DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos. INDEFIRO, por ora, a fixação prévia da multa de 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adequadas em caso de descumprimento. As parcelas vencidas serão atualizadas da seguinte forma: de 18/01/2025 a 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e remuneração da mora, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC n. 113/2021, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, considerada a disciplina do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, vedada a cumulação indevida de encargos. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, deverão ser observados os critérios do art. 3º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025: atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a SELIC em substituição caso o resultado da atualização e dos juros seja superior à sua variação no mesmo período. Deverá ser observado, quando aplicável, o § 3º do mesmo dispositivo quanto à não incidência de juros de mora durante o período constitucional de pagamento do precatório. Embora o pedido de acréscimo de 25% tenha sido rejeitado, a autora obteve a prestação previdenciária principal pretendida, inclusive quanto à natureza acidentária e ao termo inicial,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7007690-95.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da causa: R$ 29.001,36 (vinte e nove mil, um real e trinta e seis centavos) Parte autora: CAMILA RAFAELI ANTUNES, RUA FRANCISCO BARROS, - DE 7141/7142 A 7146/7147 TEIXEIRÃO - 76825-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA, OAB nº RO4308 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por CAMILA RAFAELI ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, com reconhecimento de sua natureza acidentária. A parte autora alegou, em síntese, que exercia a função de Operadora de Terminal IV e apresenta patologias ortopédicas que comprometem a coluna cervical e lombar, o ombro direito, os punhos, as mãos e outras articulações, com incapacidade para o exercício de sua atividade profissional. Sustentou que o quadro possui relação com o trabalho desenvolvido, caracterizado por esforço físico e movimentos repetitivos. Afirmou que recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, NB 647.737.233-2, espécie 91, com DIB em 22/08/2023 e DCB em 17/01/2025, e que o pedido de prorrogação foi posteriormente indeferido pelo INSS por não constatação de incapacidade laborativa. Requereu, como pedido principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com reconhecimento do caráter acidentário e acréscimo de 25%, caso comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Sucessivamente, postulou benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente e, apenas na hipótese de não reconhecimento da qualidade de segurada e da carência, benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Pediu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, tutela de evidência por ocasião da sentença, segredo de justiça e destaque dos honorários contratuais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, CNIS, CTPS, declaração de benefícios, comunicação administrativa, documentação médica, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, contrato de honorários e cálculo do valor da causa. Diante da existência do processo n. 7055706-51.2023.8.22.0001, foi determinada manifestação da parte autora sobre eventual litispendência, conforme decisão de ID 117192008. No ID 117638749, a autora informou que a demanda anterior versava sobre a cessação do NB 645.020.254-1, ocorrida em 22/08/2023, e que teria sido solucionada mediante acordo homologado, com trânsito em julgado em 15/04/2024. Sustentou que a presente ação possui objeto posterior, relacionado à cessação do NB 647.737.233-2 em 17/01/2025. A justiça gratuita foi deferida e foi determinada a realização de perícia médica judicial, conforme decisão de ID 119220322. No curso do processo, a autora juntou documentação médica complementar. Realizada a perícia, o laudo médico judicial foi juntado no ID 131736345. A parte autora manifestou-se no ID 132790826. Concordou com as conclusões relativas à incapacidade total e permanente, à DII e à contribuição das atividades laborais para o quadro do ombro. Impugnou, contudo, a conclusão pericial que afastou a necessidade de assistência permanente de terceiros. O INSS apresentou proposta de acordo cumulada com contestação no ID 134880602. Propôs a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária, com DIB em 18/01/2025, DII em 31/07/2023, DIP em 01/04/2026 e sem acréscimo de 25%. Em caráter eventual, sustentou ausência de interesse de agir se inexistente pedido de prorrogação. No mérito, apresentou defesa quanto à qualidade de segurada, carência, preexistência da doença, incapacidade e requisitos dos benefícios postulados. Subsidiariamente, requereu observância da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, da isenção de custas, da Súmula 111 do STJ e dos critérios legais de atualização monetária e juros. O INSS juntou laudo médico administrativo no ID 134880603 e dossiê previdenciário no ID 134880604. A parte autora apresentou réplica no ID 137020463, recusando a proposta por discordar da natureza previdenciária do benefício oferecido e reiterando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie 92. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, registros previdenciários, PPP, documentação médica, laudo médico administrativo, dossiê previdenciário e laudo pericial judicial. A produção de outras provas é desnecessária. Estão presentes os pressupostos processuais. Inicialmente, não se verifica litispendência ou coisa julgada impeditiva quanto ao objeto desta ação. Conforme esclarecido pela autora no ID 117638749, o processo n. 7055706-51.2023.8.22.0001 dizia respeito à cessação do NB 645.020.254-1 em 22/08/2023, enquanto a presente demanda decorre da cessação posterior do NB 647.737.233-2 em 17/01/2025. Os objetos temporais são distintos, inexistindo nos elementos disponíveis nestes autos fundamento para reconhecer que a demanda anterior impeça o exame da nova cessação e do período posterior aqui discutido. Também rejeito a preliminar eventual de ausência de interesse de agir. A Comunicação de Decisão de ID 116956569 identifica expressamente o assunto como “Requerimento de Pedido de Prorrogação”, relativo ao NB 647.737.233-2, espécie 91. O pedido foi indeferido por “não constatação da incapacidade laborativa”, com informação de manutenção do benefício somente até 17/01/2025. Houve, portanto, provocação administrativa e resistência expressa do INSS, estando configurado o interesse processual. Quanto ao segredo de justiça, a inicial contém pedido expresso nesse sentido e os autos são instruídos com extensa documentação médica e informações relativas ao estado de saúde da autora. Tratando-se de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Proceda-se à anotação no sistema. Não há prescrição quinquenal a pronunciar. A demanda foi ajuizada em 13/02/2025 e discute efeitos financeiros decorrentes da cessação ocorrida em janeiro do mesmo ano. No mérito, o pedido principal procede, ressalvado o acréscimo de 25%. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurada está demonstrada. O PPP de ID 116956567 registra admissão da autora na AMAGGI Exportação e Importação Ltda. em 10/01/2022 e o exercício da função de Operadora de Terminal IV. A DII fixada pela perícia judicial, 31/07/2023, está inserida nesse período. Além disso, o histórico previdenciário registra concessão de benefício por incapacidade temporária até 17/01/2025. Reconhecida a natureza acidentária da incapacidade, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. A incapacidade laborativa está comprovada. O laudo médico judicial de ID 131736345 diagnosticou discopatia degenerativa em coluna cervical, CID M50.3; discopatia degenerativa de coluna lombar, CID M51.1; lesão labral de ombro direito, CID M75.1; síndrome do túnel do carpo bilateral, CID G56.0; lesão condral em polegar direito, CID M24.1; condropatia patelofemoral bilateral, CID M22.4; e fasceíte plantar nos pés, CID M72.2. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que as alterações patológicas em várias articulações geram incapacidade para o exercício de atividades laborais e classificou a incapacidade como total e permanente. A DII foi fixada em 31/07/2023, indicada como o último dia em que a autora relatou ter conseguido trabalhar. O perito esclareceu, ainda, que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento das patologias e afirmou que ela já existia no período compreendido entre a cessação administrativa e a perícia judicial. O quadro foi descrito como crônico e sem estimativa de melhora. A prova técnica é coerente quanto à existência, extensão e permanência da incapacidade e não foi infirmada por outro elemento técnico de igual consistência. A alegação defensiva relativa à preexistência da doença não impede a concessão. Embora o perito tenha indicado 2018 como início provável das doenças, com base no relato clínico, fixou o início da incapacidade somente em 31/07/2023 e afirmou expressamente que ela decorreu de progressão ou agravamento das patologias. A DII, ademais, é posterior ao início do vínculo empregatício registrado no PPP em 10/01/2022. Ainda que alguma das enfermidades seja anterior a esse vínculo ou a eventual reingresso no RGPS, a incapacidade superveniente decorrente de progressão ou agravamento enquadra-se na exceção expressamente prevista no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. A tese de preexistência, portanto, não afasta o direito ao benefício. Resta definir a natureza da incapacidade. O art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o evento ligado ao trabalho que, embora não constitua causa única, contribua diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. No caso, o laudo não concluiu pela existência de acidente típico. Ao responder ao quesito correspondente, registrou expressamente: “não para acidente típico”. Isso não afasta, contudo, a possibilidade de concausa. Questionado sobre a causa provável das doenças e da incapacidade, o perito indicou fatores degenerativos, obesidade, esforço físico e movimentos repetitivos. Perguntado especificamente se alguma doença ou lesão decorria do trabalho exercido, respondeu que a doença no ombro foi prejudicada pelo esforço físico e pelos movimentos realizados na função de Operadora de Terminal. O PPP confirma o exercício dessa função e descreve atividades de operação de equipamentos, classificação de grãos, limpeza, abertura e fechamento de coberturas de balsas, além de operações de carga, descarga e transbordo. A prova técnica, portanto, não aponta o trabalho como causa exclusiva de todo o quadro clínico. Demonstra, porém, que a atividade profissional contribuiu para o agravamento da patologia do ombro, integrante do conjunto de alterações articulares que, segundo o próprio perito, produz a incapacidade laboral total. Essa contribuição laboral é suficiente para caracterizar juridicamente a concausa prevista no art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991. O fato de o benefício anterior NB 647.737.233-2 constar registrado como espécie 91 é compatível com essa conclusão, mas não constitui, isoladamente, fundamento para o reconhecimento do nexo nesta ação. O elemento decisivo é a perícia judicial produzida nestes autos. Desse modo, a aposentadoria deve ser concedida como aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie 92. Quanto à renda mensal inicial, o art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019 estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% da média aritmética calculada na forma do caput e do § 1º quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. A RMI deverá ser apurada pelo INSS conforme essa regra. O termo inicial deve ser fixado em 18/01/2025. A Declaração de Benefícios e a Comunicação de Decisão comprovam que o auxílio por incapacidade temporária foi mantido até 17/01/2025. Embora o item 4.4.3 da inicial utilize a expressão “DER/DCB 17/01/2025”, o cálculo juntado no ID 116956570 indica expressamente DIB pretendida em 18/01/2025. Essa é também a data adotada pelo próprio INSS na proposta de acordo. Além disso, a perícia judicial confirmou que a incapacidade permaneceu após a cessação administrativa. Por isso, os efeitos financeiros da aposentadoria devem iniciar no dia seguinte ao término do benefício anterior, evitando sobreposição de prestações. Não procede, contudo, o pedido de acréscimo de 25%. Nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, o adicional pressupõe necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O quesito M do laudo judicial perguntou expressamente se, diante da incapacidade total e permanente, a autora necessitava de assistência permanente de terceiro para as atividades diárias. A resposta foi objetiva: “NÃO.” É certo que o exame físico registrou atrofia leve nas mãos direita e esquerda e limitação do movimento de pinça na mão direita. Esses achados demonstram comprometimento funcional, mas não equivalem, por si sós, à necessidade de assistência permanente de outra pessoa. A afirmação de que essas limitações retirariam a autonomia da autora para atividades de autocuidado foi apresentada pela própria parte em sua manifestação de ID 132790826 e não corresponde à conclusão do perito. Além disso, o expert considerou documentação médica contemporânea, inclusive exames relacionados às mãos e aos punhos, e ainda assim respondeu negativamente ao quesito específico sobre assistência de terceiros. Não há prova técnica suficiente para afastar essa conclusão. O acréscimo de 25%, portanto, deve ser indeferido. Com o acolhimento do pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente, ficam prejudicados os pedidos sucessivos de benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente e benefício assistencial. Diante da natureza alimentar da prestação e da prova suficiente do direito, é cabível a tutela específica da obrigação de fazer. Não se mostra necessária a fixação antecipada da multa correspondente a 20% do valor da causa requerida na inicial. Eventuais medidas coercitivas poderão ser adotadas caso haja descumprimento da ordem de implantação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA RAFAELI ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o INSS a conceder à parte autora APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, espécie 92, observados os seguintes parâmetros: Benefício: aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; Espécie: 92; NB da aposentadoria: a ser atribuído pelo INSS; Benefício antecedente: NB 647.737.233-2, espécie 91; DII: 31/07/2023; DIB: 18/01/2025; DIP: data desta sentença; DCB: não se aplica; RMI: 100% da média aritmética apurada na forma do art. 26, caput e § 1º, da EC n. 103/2019, conforme art. 26, § 3º, II, da mesma Emenda Constitucional; Acréscimo de 25%: indevido. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/01/2025 até a DIP, inclusive abono anual, quando devido, descontados os valores comprovadamente pagos nas mesmas competências a título de benefício legalmente inacumulável. INDEFERIR o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991. DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos sucessivos de benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente e benefício assistencial. DEFERIR a tutela específica da obrigação de fazer e DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos. INDEFIRO, por ora, a fixação prévia da multa de 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adequadas em caso de descumprimento. As parcelas vencidas serão atualizadas da seguinte forma: de 18/01/2025 a 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e remuneração da mora, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC n. 113/2021, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, considerada a disciplina do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, vedada a cumulação indevida de encargos. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, deverão ser observados os critérios do art. 3º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025: atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a SELIC em substituição caso o resultado da atualização e dos juros seja superior à sua variação no mesmo período. Deverá ser observado, quando aplicável, o § 3º do mesmo dispositivo quanto à não incidência de juros de mora durante o período constitucional de pagamento do precatório. Embora o pedido de acréscimo de 25% tenha sido rejeitado, a autora obteve a prestação previdenciária principal pretendida, inclusive quanto à natureza acidentária e ao termo inicial, decaindo apenas de pretensão acessória. Reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por se tratar de autarquia federal abrangida pela isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. DEFIRO, por ocasião da expedição do requisitório, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora objeto da requisição, conforme contrato juntado no ID 116956562 e art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Considerando as características e o valor da condenação, a sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. PROVIDÊNCIAS À CPE Proceda-se à anotação do segredo de justiça no sistema, conforme deferido. Intime-se o INSS, via PJe, para implantar, no prazo de 30 dias, a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie 92, em favor de CAMILA RAFAELI ANTUNES, observando DII em 31/07/2023, DIB em 18/01/2025, DIP na data desta sentença, ausência de DCB e RMI calculada conforme o art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019. Decorrido o prazo sem comprovação da implantação, certifique-se para apreciação das medidas coercitivas cabíveis. Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para ciência. Quanto aos honorários periciais, certifique-se se houve o pagamento do valor de R$ 600,00 fixado no ID 119220322. Não havendo comprovação, cumpra-se a determinação já proferida naquele ID quanto ao depósito pela parte requerida. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, competente para o julgamento dos recursos nas causas decorrentes de acidente do trabalho. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, conforme a rotina adotada pelo Juízo, apresentar os cálculos para execução invertida. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, observando-se, por ocasião da expedição de RPV ou precatório, o destaque dos honorários contratuais deferido nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS AO SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho–RO, 19 de agosto de 2026. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta