Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7052457-24.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Estabelecimentos de Ensino, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas AUTOR: NIVALDA JESUS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto dos processos n. 7052307-43.2025.8.22.0001 e 7052457-24.2025.8.22.0001, ajuizados por NIVALDA JESUS DOS SANTOS, decorrentes da mesma operação de financiamento de veículo celebrada com o BANCO VOTORANTIM S/A, porém referentes a produtos securitários distintos. No processo n. 7052307-43.2025.8.22.0001, a parte autora ajuizou ação em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. Alegou que, ao contratar o financiamento, foi incluído o Seguro Proteção Financeira Total/Cardif, no valor de R$ 2.610,87, sem que lhe fossem prestadas informações suficientes sobre a natureza e as condições do produto. Sustentou que não houve livre escolha e que a inclusão do seguro configurou venda casada. Afirmou, ainda, que determinadas coberturas seriam incompatíveis com sua condição pessoal e profissional. Requereu gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade da contratação securitária, restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (ID 125867964). A gratuidade da justiça foi deferida, mesma oportunidade que foi designada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 125880467). O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (ID 126345631), suscitando preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a facultatividade do seguro e a inexistência de venda casada, indébito ou dano moral. Assim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a restituição na forma simples com compensação de valores. A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contestou (ID 127750286) suscitou preliminar da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a validade do seguro e juntou bilhete e proposta de adesão nos IDs 127750287 e 127750288. A parte autora apresentou réplica (ID 127827938) e juntou contrato de compra e venda firmado com a revenda (ID 127827939). Na mesma manifestação, passou a questionar também tarifa de cadastro e tarifa de avaliação. A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte autora (ID 127838853). Posteriormente, a ausência foi considerada justificada, conforme decisão de ID 128491756, que também afastou a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Essa decisão também determinou a intimação das rés para se manifestarem do documento juntado com a réplica e, após, a intimação das partes para especificarem provas, sobre o que as requeridas juntaram manifestação nos IDs 129127505 e 129628519 sem manifestarem interesse na produção de outras provas. Foi reconhecida a conexão entre as ações 7052307-43.2025.8.22.0001 e o 7052457-24.2025.8.22.0001 e declarada encerrada a instrução (ID 136383820). No processo n. 7052457-24.2025.8.22.0001, a parte autora ajuizou ação contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., questionando a inclusão do Seguro Auto RCF Mapfre, no valor de R$ 982,44, na mesma operação de financiamento. Alegou ausência de informação e liberdade de escolha, sustentando que a contratação configurou venda casada. Requereu a declaração de nulidade do seguro, restituição em dobro de R$ 1.964,88 e indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além dos demais consectários indicados na inicial (ID 125900952). Durante o processo, a autora e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. celebraram acordo (ID 127770946), posteriormente homologado por sentença (ID 127873649). Após comprovação do cumprimento da avença, foi determinada a baixa e exclusão da seguradora, exclusivamente quanto a ela, prosseguindo a ação contra o BANCO VOTORANTIM S.A., conforme decisão de ID 128902649. Essa decisão também designou a audiência de conciliação e determinou a citação do banco. O banco apresentou contestação (ID 131575797), suscitou ilegitimidade passiva, fez referência à incompetência territorial e requereu sigilo processual. No mérito, sustentou que o seguro foi regularmente contratado e que não houve imposição, venda casada ou dano indenizável. A defesa foi acompanhada da documentação da operação, inclusive da Cédula de Crédito Bancário, proposta do seguro e registros eletrônicos de formalização, conforme ID 131575796. Assim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a restituição na forma simples com compensação de valores. Realizada audiência de conciliação (ID 132723673), não houve acordo. A parte autora, na réplica (ID 132728406) sustentou, em especial, que o contrato de compra e venda firmado com a revenda não continha referência à contratação de seguro e reiterou a alegação de falta de escolha e informação. Intimadas as partes (ID 134370115) o banco réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 135240304) e a parte autora requereu produção de provas (ID 135257121). A conexão entre os processos foi reconhecida, sendo definido o processo n. 7052307-43.2025.8.22.0001 como principal (ID 136383821). Essa decisão também indeferiu o pedido de produção de prova complementar feito pela parte autora, declarando encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Os processos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e a instrução foi expressamente encerrada, não havendo prova útil pendente. 1. Processo n. 7052307-43.2025.8.22.0001 A impugnação à gratuidade da justiça não procede. O benefício foi deferido após análise da documentação apresentada pela parte autora. O Banco Votorantim não trouxe elemento concreto que demonstre alteração da situação econômica ou inexistência dos pressupostos que fundamentaram a concessão. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também rejeito a preliminar de ausência de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida arguida pela Cardif. O prévio requerimento administrativo não constitui condição geral para o ajuizamento de ação declaratória ou indenizatória decorrente de relação privada de consumo. Além disso, as contestações apresentadas demonstram resistência atual às pretensões formuladas. A discussão referente às tarifas de cadastro e avaliação, por sua vez, não integra o objeto desta demanda.Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré e da observância do contraditório, nos limites do art. 329, inciso II, do CPC. A réplica não constitui instrumento destinado à formulação de pretensão autônoma nova. Ademais, a decisão deve guardar correspondência com os limites traçados pela demanda, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Assim, as pretensões referentes às Tarifas de Cadastro e de Avaliação do Bem não integram o objeto desta ação e não serão julgadas nesta sentença, sem emissão de pronunciamento de mérito a seu respeito. A petição inicial limitou a controvérsia à contratação do seguro Cardif, respectiva restituição e dano moral. As tarifas somente foram questionadas na réplica, depois da citação das rés, sem alteração regular da demanda. Nos termos dos arts. 141, 329, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil, esses pedidos novos não podem ser conhecidos neste processo. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A tese não torna ilícita toda contratação de seguro vinculada a financiamento. A abusividade depende da demonstração de imposição do produto, condicionamento da concessão do crédito, restrição à liberdade de escolha ou outro vício concreto de consentimento. No caso, a Cédula de Crédito Bancário n. 781915802 discrimina o Seguro Proteção Financeira Total/Cardif, no valor de R$ 2.610,87. Além disso, a Cardif apresentou proposta específica de adesão no ID 127750288, com identificação da parte autora, do produto, do prêmio e das condições de cobertura. O documento contém assinatura atribuída à autora e informação expressa de que a contratação é opcional, podendo o seguro ser cancelado a qualquer tempo, com as consequências contratuais ali previstas. A autenticidade da assinatura constante da proposta não foi objeto de impugnação específica. A controvérsia apresentada pela autora diz respeito à ausência de informação e de liberdade de escolha. A alegação de que determinadas coberturas estavam condicionadas à situação profissional da segurada também não demonstra nulidade da contratação. A proposta identifica, além das coberturas sujeitas a requisitos específicos, outras coberturas não vinculadas ao critério profissional apontado na inicial. O contrato de compra e venda firmado com a revenda e juntado no ID 127827939 não altera essa conclusão. Esse documento disciplina a aquisição do veículo. A contratação bancária e a adesão ao seguro foram formalizadas por instrumentos próprios. A ausência de referência ao seguro no contrato celebrado com a revenda não invalida, isoladamente, a Cédula de Crédito Bancário e a proposta securitária posteriormente apresentadas. Não há prova nos autos de que o financiamento tenha sido recusado sem o seguro, de que sua contratação tenha sido imposta como condição para a liberação do crédito ou de que a autora tenha sido impedida de escolher ou recusar o produto. Mesmo considerada a vulnerabilidade da consumidora e a disciplina do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não cria presunção de venda casada. As rés apresentaram os documentos que estavam sob sua esfera de disponibilidade e demonstraram documentalmente a formalização da contratação. À parte autora incumbia, ao menos, indicar elemento concreto que infirmasse essa documentação ou demonstrasse o condicionamento alegado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Essa prova não foi produzida. A abusividade da contratação não caracterizada afasta a cobrança indevida e, por consequência, não há valor a restituir, de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. A pretensão reparatória foi fundada na suposta contratação abusiva, que não ficou demonstrada. Os pedidos formulados contra CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. devem, portanto, ser julgados improcedentes. 2. Processo n. 7052457-24.2025.8.22.0001 A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim não procede. A parte autora atribui diretamente à instituição financeira participação na operação de financiamento e na inclusão do seguro impugnado. À luz das alegações da inicial, o banco possui pertinência subjetiva para responder à demanda. A existência ou não de responsabilidade constitui questão de mérito. A alegação de incompetência territorial também não merece acolhimento. Embora mencionada na contestação, não foi acompanhada de fundamentação concreta suficiente que demonstre a inadequação deste Juízo ou indique, de forma fundamentada, a regra de competência que determinaria o deslocamento do feito. Rejeito, ainda, o pedido de sigilo integral. A existência de documentos bancários e contratuais não enquadra, por si só, todo o processo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Eventual necessidade de proteção de dado específico não justifica tornar sigilosa a integralidade da demanda. No mérito, a controvérsia deve ser examinada segundo os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A Cédula de Crédito Bancário n. 781915802 individualiza o Seguro Auto RCF Mapfre, no valor de R$ 982,44, com indicação positiva para sua contratação. Além disso, o ID 131575796 contém proposta específica do seguro, com identificação da parte autora, do veículo, das coberturas e do prêmio. A documentação também registra a formalização eletrônica da operação, com aceite da Cédula de Crédito Bancário e captura biométrica no contexto da contratação. A parte autora não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade desses registros. Sua insurgência está centrada na alegação de que não houve informação adequada nem liberdade de escolha. O contrato de compra e venda firmado com a revenda, juntado no ID 128068672, não é suficiente para afastar os documentos apresentados pelo banco. Trata-se de instrumento destinado à compra e venda do veículo, distinto da Cédula de Crédito Bancário e da proposta securitária. A ausência de previsão do seguro naquele documento não demonstra que a contratação posterior ou paralela, formalizada em instrumento próprio, tenha ocorrido contra a vontade da consumidora. Também não há prova de que o Banco Votorantim tenha condicionado a concessão do financiamento à contratação do seguro Mapfre, recusado opção sem o produto ou impedido a escolha de seguradora diversa. A simples inclusão do prêmio no financiamento não demonstra venda casada quando acompanhada de documentação própria de adesão e inexistem elementos concretos de imposição. Assim, a parte autora não comprovou o fato constitutivo da alegada abusividade, enquanto a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar a formalização da contratação, observado o art. 373 do Código de Processo Civil. Ausente ilicitude, não há indébito a restituir. Também não há fundamento para indenização por dano moral, pois a pretensão reparatória decorre da alegada contratação abusiva, cuja ocorrência não foi demonstrada. Os pedidos remanescentes contra o BANCO VOTORANTIM S.A. devem ser julgados improcedentes. O acordo celebrado com a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., já homologado, permanece fora do objeto deste julgamento. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I – NO PROCESSO N. 7052307-43.2025.8.22.0001: REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo o benefício anteriormente deferido; NÃO CONHEÇO, neste processo, dos pedidos relativos às tarifas de cadastro e avaliação formulados apenas na réplica, por não integrarem os limites objetivos estabelecidos na petição inicial; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIVALDA JESUS DOS SANTOS em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, no total, em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os patronos das partes rés, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade das verbas sucumbenciais SUSPENDO, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. II – NO PROCESSO N. 7052457-24.2025.8.22.0001: REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência territorial formuladas pelo BANCO VOTORANTIM S.A.; INDEFIRO o pedido de tramitação integral do processo sob sigilo; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por NIVALDA JESUS DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos efeitos da homologação já proferida em relação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, no total, em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os patronos das partes rés, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade das verbas sucumbenciais SUSPENDO, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Caso interposto recurso em qualquer dos feitos, observadas as regras de preparo e gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os respectivos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as providências próprias de cada processo. À CPE para que a presente sentença seja registrada nos dois processos conexos, certificando-se o julgamento conjunto. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta