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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000869-05.2026.8.22.0013

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
7000869-05.2026.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza todos os efeitos previstos em lei. Como não há motivos para continuidade da presente prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a presente COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para implantação do benefício, com cópia da proposta (ID 101215772), da sentença homologatória e dos documentos pessoais do autor. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB (data de início do benefício) 10/10/2025 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento) 01/06/2026 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da proposta. Promova-se a expedição de RPV na forma constante do acordo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Em havendo inadimplemento da obrigação estabelecida, a presente ação seguirá pelo rito do cumprimento de sentença. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000869-05.2026.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DIONES SOARES DOS PASSOS ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602, EWERTON ORLANDO, OAB nº GO7847, ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário. A parte requerida apresentou proposta de acordo (id. 138529412), a qual foi aceita pela parte autora (id. 141117096). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza todos os efeitos previstos em lei. Como não há motivos para continuidade da presente prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a presente COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para implantação do benefício, com cópia da proposta (ID 101215772), da sentença homologatória e dos documentos pessoais do autor. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB (data de início do benefício) 10/10/2025 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento) 01/06/2026 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da proposta. Promova-se a expedição de RPV na forma constante do acordo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Em havendo inadimplemento da obrigação estabelecida, a presente ação seguirá pelo rito do cumprimento de sentença. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 19 de agosto de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta