Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Dúvida 7002477-56.2026.8.22.0007

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
7002477-56.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida formulada pelo 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal/RO, para INDEFERIR o pedido de gratuidade dos emolumentos relativos à lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Vicente Fernando dos Santos, porquanto restou evidenciada a existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente das declarações apresentadas. Determino o retorno dos autos ao 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal/RO, para prosseguimento do procedimento extrajudicial, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, observadas as demais exigências legais e normativas pertinentes. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicação e registro via sistema. Intimação via PJe. Transitada em julgado nesta data (Art. 1.000 CPC). À CPE: Evolua-se a classe processual. Encaminhe-se cópia desta sentença ao 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal/RO, pelos meios eletrônicos disponíveis. Após, arquivem-se os autos Cacoal/RO, 18 de agosto de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002477-56.2026.8.22.0007 Classe: Dúvida REQUERENTE: 2 OFICIO DE REG CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E TAB DE NOTAS DE CACOAL REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal/RO, em razão do requerimento de concessão da gratuidade dos emolumentos formulado pelas partes interessadas no procedimento de inventário extrajudicial dos bens deixados por Vicente Fernando dos Santos. Relata o delegatário que o pedido foi instruído com declarações de hipossuficiência econômica subscritas pelos herdeiros, bem como com a documentação necessária à lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Todavia, diante da inexistência de previsão normativa expressa que atribua ao tabelião competência para deferir, em sede administrativa, a isenção dos emolumentos, bem como considerando a existência de elementos que suscitam dúvida acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, submeteu a questão à apreciação desta Corregedoria Permanente. Regularmente intimada, a herdeira Edna Oliveira Santos apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que o pagamento dos emolumentos comprometeria o sustento dos herdeiros, razão pela qual pugnou pelo deferimento da gratuidade, além de formular outras alegações em defesa da pretensão. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se à verificação da possibilidade de concessão da gratuidade dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura pública de inventário e partilha. A assistência judiciária gratuita constitui garantia destinada às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para suportar as despesas do procedimento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. No caso concreto, apesar das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos interessados, a documentação por eles próprios juntada evidencia situação patrimonial e financeira que não se harmoniza com a alegada incapacidade de arcar com os emolumentos devidos. Da análise da documentação apresentada por apenas três dos sete herdeiros, verifica-se que o herdeiro Adriano Fernandes dos Santos declarou à Receita Federal ser proprietário de imóvel rural avaliado em R$ 550.000,00, imóvel urbano avaliado em R$ 290.000,00, além de veículo automotor, percebendo, ainda, renda líquida mensal superior a R$ 6.000,00 (Num. 133055233, págs. 134, 135 e 151). Quanto à herdeira Miriam, os documentos demonstram percepção de remuneração líquida superior a R$ 2.400,00 (Num. 133055233, pág. 180). De igual modo, a herdeira Edna Oliveira Santos mantém vínculo funcional com o Estado de Rondônia, possuindo aplicações financeiras e rendimentos regularmente declarados (Num. 133055233, págs. 159 e 162). Esses elementos, considerados em conjunto, constituem dados concretos e objetivos acerca da capacidade econômica dos requerentes, suficientes para afastar a presunção relativa decorrente das declarações de hipossuficiência. Cumpre observar, ainda, que o orçamento apresentado pelo delegatário demonstra que os emolumentos totalizam R$ 4.483,57, valor que, dividido entre os sete herdeiros, corresponde à quantia aproximada de R$ 640,42 para cada sucessor. À vista da situação financeira evidenciada nos autos, bem como do patrimônio objeto da sucessão e da quota-parte que caberá a cada herdeiro, não se verifica que referido desembolso seja apto a comprometer o sustento dos interessados. É certo que a mera existência de patrimônio integrante do espólio, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a concessão da gratuidade, porquanto os bens hereditários não se confundem, necessariamente, com a disponibilidade financeira dos sucessores. Todavia, a hipótese dos autos não se limita à análise do acervo hereditário, abrangendo também a situação patrimonial e financeira dos próprios requerentes, revelada pelos documentos que espontaneamente apresentaram. Nessa perspectiva, embora o art. 7º da Resolução CNJ nº 35/2007 disponha que a gratuidade poderá ser requerida mediante simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, tal presunção não impede o controle jurisdicional acerca da veracidade da declaração quando os elementos constantes dos autos demonstrarem realidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso em exame, o conjunto probatório produzido pelos próprios requerentes revela capacidade econômica suficiente para suportar os custos do ato notarial, inexistindo demonstração de efetiva insuficiência financeira apta a justificar a isenção pretendida. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade, devendo o procedimento extrajudicial prosseguir mediante o recolhimento dos emolumentos legalmente devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida formulada pelo 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal/RO, para INDEFERIR o pedido de gratuidade dos emolumentos relativos à lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Vicente Fernando dos Santos, porquanto restou evidenciada a existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente das declarações apresentadas. Determino o retorno dos autos ao 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal/RO, para prosseguimento do procedimento extrajudicial, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, observadas as demais exigências legais e normativas pertinentes. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicação e registro via sistema. Intimação via PJe. Transitada em julgado nesta data (Art. 1.000 CPC). À CPE: Evolua-se a classe processual. Encaminhe-se cópia desta sentença ao 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal/RO, pelos meios eletrônicos disponíveis. Após, arquivem-se os autos Cacoal/RO, 18 de agosto de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito