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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7037791-81.2026.8.22.0001

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
7037791-81.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não houve restrição no RENAJUD. Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16). Revogo liminar anteriormente concedida (ID 138926337). Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Após, não havendo pendências, arquivem.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7037791-81.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. C. F. E. I. S. ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 REU: N. M. B. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que AUTOR: S. C. F. E. I. S. endereça a REU: N. M. B. Antes de ser realizada a citação, o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito (ID 141033584). É o relatório. Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Não houve restrição no RENAJUD. Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16). Revogo liminar anteriormente concedida (ID 138926337). Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Após, não havendo pendências, arquivem. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]