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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7010816-38.2025.8.22.0007

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
7010816-38.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por EVA CRISTINA DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da autora, que deverá ser pago a contar de 26/11/2024 (data de requerimento administrativo, conforme o ID 122965148). DETERMINO que o requerido pague as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, que devem ser pagas de uma só vez. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício. Determino à CPE que intime o INSS, via sistema PrevJud, para proceder à imediata implantação. Esclareço que se encontra em fase de implementação a funcionalidade de intimação judicial no sistema PrevJud, a qual já demonstrou efetividade em casos pontuais, a exemplo do processo nº 7004945-16.2024.8.22.0022. Havendo impossibilidade de realização da intimação do INSS pelo PrevJud, deverá a CPE certificar o ocorrido, indicando expressamente as razões técnicas ou operacionais e, na sequência, tornar o feito concluso para nova deliberação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7010816-38.2025.8.22.0007 - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: EVA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuziada por EVA CRISTINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que nasceu em 18/08/1959 e exerce atividade rural desde a infância, iniciando o labor rural com 7 anos de idade, juntamente com seus genitores, no período de 18/08/1966 a 17/06/1977, na propriedade rural de seu genitor, Sr. Antônio José da Costa, localizada no Sítio Bom Jesus, zona rural do Município de Ecoporanga/ES, com área de 12,35 ha. Afirma que, a partir de 18/06/1977, continuou exercendo atividade rural na referida propriedade, juntamente com seu marido, José Augustinho da Silva, ocasião em que celebraram contrato de comodato com seu genitor sobre uma área de 2,42 ha, permanecendo nessa condição até 07/07/1982. Aduz que, em 10/06/1982, passou a exercer atividade rural, também juntamente com seu marido, em propriedade localizada na Linha 612, Km 15, Lote 26, Gleba 57, zona rural do Município de Jaru/RO, mediante contrato de meação, explorando área de 104,16 ha até 13/09/1991. Sustenta, assim, que o período total de atividade rural corresponde a 25 anos e 26 dias. Quanto aos vínculos urbanos, afirma possuir 8 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição, os quais, somados ao período rural, totalizariam 33 anos, 6 meses e 16 dias, correspondentes, segundo alega, a 407 meses de carência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício pleiteado e, no mérito, a procedência da demanda, com a condenação da autarquia à implantação da aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/11/2024. Juntou documentos. No despacho inicial de ID 123639991, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 124296090, arguindo, preliminarmente, coisa julgada, ao fundamento de que pedido idêntico já teria sido formulado nos autos nº 1003165-54.2021.4.01.4101, julgados pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. No mérito, alegou ausência de início de prova material do período rural indicado, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício e sustentou que a parte autora não comprovou o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 125319400, rechaçando as teses suscitadas pela requerida. No despacho de ID 128425267, este Juízo intimou a parte autora para juntar aos autos a íntegra do processo nº 1003165-54.2021.4.01.4101, que tramitou no Juizado Adjunto à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, bem como indicar expressamente quais documentos apresentados nesta demanda diferem daqueles constantes do processo anterior. Em cumprimento à determinação, a parte autora indicou os documentos que diferem daqueles apresentados na demanda anterior (ID 129048293) e juntou a íntegra do processo supracitado (ID 129048295). Na decisão de ID 134160080, a preliminar de coisa julgada foi rejeitada, tendo sido designada audiência de instrução. A audiência foi realizada, conforme termo acostado ao ID 136631501. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. A aposentadoria por idade híbrida, introduzida pela Lei nº 11.718/2008, possibilita a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício. Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na redação aplicável anteriormente à EC nº 103/2019, os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no § 2º, mas que satisfaçam a carência mediante a consideração de períodos de contribuição sob outras categorias, fazem jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos para a aposentadoria, contudo resguardou expressamente o direito adquirido dos segurados que tenham preenchido os requisitos necessários à obtenção do benefício antes de sua entrada em vigor, assegurando-lhes a aplicação da legislação vigente na data em que implementadas as condições necessárias. Visando à adequação do Decreto nº 3.048/99 aos comandos inseridos na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 11.718/08, o Decreto nº 6.722/08 alterou o art. 51 daquele, estabelecendo, em seu § 4º, que a concessão de aposentadoria por idade híbrida seria possível ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadrasse como trabalhador rural. Assim, como a lei não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último (AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 08/10/2015). Outrossim, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIABILIDADE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIABILIDADE. [...] - Pedido de aposentadoria por idade híbrida - A questão em debate consiste na possibilidade de somar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, reconhecido na sentença, a períodos de efetiva contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 § 3º e § 4º, da Lei 8.213/91 - A Autarquia não se insurgiu contra o período de labor rural reconhecido na sentença (três anos), motivo pelo qual a questão não será apreciada - Deve-se considerar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991 - No caso da aposentadoria por idade híbrida, não há que se falar em óbice ao cômputo de período de labor rural como carência, sendo irrelevante, ainda, eventual predomínio do labor urbano no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida - Apelo da Autarquia improvido. (TRF-3 - Ap: 00131930920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 25/06/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVAS SUFICIENTES. 1. O autor nasceu em 12/12/1951 e para comprovar a atividade rural apresentou os seguintes documentos: carteira de trabalho, estampando vínculos empregatícios de natureza tipicamente rural (ordenhador, retireiro, trabalhador rural, ajudante na pecuária): 01/03/1987 a 23/08/1987, 01/07/1994 a 01/12/1994, 01/09/1997 a 01/12/1998, 06/05/2002 a 05/01/2006 (fls. 13/17); certificado de dispensa de incorporação em 1970, em que consta a profissão de lavrador (fls. 18); título de eleitor de 1970, identificando-o como lavrador (fls. 18); certidão de casamento, realizado em 1977, qualificando-o como lavrador (fls. 19); certidões de nascimento dos filhos, Marley Santos Dias e Eliza Santos Dias, constando a ocupação de lavrador em 1973 e 1978 (fls. 20/21); certidão de registro de imóveis, que confirma a aquisição por herança em 1991 de pequena gleba rural de 1,79ha (fls. 22/27); CCIR (fls. 28). 2. Os vínculos empregatícios constantes da carteira de trabalho (CTPS) e no CNIS (fls. 62) totalizam pouco mais de treze anos, não atingindo a carência de 180 meses indispensável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido a ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. [...] 7. A aposentadoria por idade híbrida é garantida em favor do homem que, aos sessenta e cinco anos, comprovar o exercício de atividade rural e urbana por temo superior ao previsto a título de carência, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, sendo irrelevante a natureza da atividade (urbana ou rural) desenvolvida por ocasião do implemento do requisito etário. 8. "Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). [...] (TRF-1 - AC: 00621740620154019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 11/10/2018) Pois bem. Em resumo, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, na hipótese de preenchimento dos requisitos anteriormente à EC nº 103/2019, faz-se necessário que a segurada comprove o atendimento das condições previstas nos arts. 25, II, 48, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/91, notadamente a carência mínima de 180 meses e, no caso da mulher, o implemento de 60 (sessenta) anos de idade. No caso, restou incontroverso o atendimento do requisito etário, uma vez que o documento pessoal de ID 122965129 comprova que a autora, nascida em 18/08/1959, completou 60 (sessenta) anos de idade em 18/08/2019, portanto antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, bem como da data de protocolo do requerimento administrativo. Quanto à carência, verifica-se do extrato CNIS da parte autora (ID 122965147) que, na data do requerimento administrativo, foram computadas 110 competências decorrentes de vínculos e recolhimentos urbanos. Contudo, uma dessas competências refere-se ao recolhimento individual realizado em 10/2024, de modo que, quando a autora implementou o requisito etário, em 18/08/2019, já possuía 109 competências urbanas, uma vez que todos os demais vínculos constantes do CNIS haviam se encerrado até novembro de 2016. Tais períodos, isoladamente considerados, não seriam suficientes para o preenchimento da carência mínima de 180 meses. Assim, é preciso analisar se houve a efetiva comprovação da atividade rural exercida pela autora no período pleiteado, para que seja possível sua consideração em conjunto com os períodos urbanos. Quanto à comprovação do exercício de atividade rural (art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91; c/c art. 54 da Instrução Normativa 77/2015), necessário esclarecer que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo (AgRg no Resp 1.311.495). Em síntese, avançando para a prova material, foram juntados aos autos a certidão de casamento da autora, datada de 18/06/1977, onde consta a profissão de seu marido à época como agricultor (ID 122965137); certidão de nascimento da filha, datada de 12/08/1982, onde consta a profissão de seu cônjuge à época como lavrador (ID 122965138); certidão de óbito do seu cônjuge à época, datada de 24/09/1991, onde consta seu endereço na linha 612, km 10, município de Jaru/RO (ID 122965139); declaração assinada por Sebastião Teles dos Santos, datada de 26/01/1994, atestando que o cônjuge da autora trabalhou no imóvel rural situado à linha 612, km 15, município de Jaru/RO, em sua propriedade rural, do período de 1986 até 1991, na categoria meeiro, no regime de produção familiar (ID 122965140) e título definitivo de propriedade do referido imóvel (ID 122965145); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Jaru/RO, certificando que o cônjuge da autora exerceu as suas atividades rurais no lote 26, gleba 57, projeto Pe. Adolpho Rohl, desde 1986 até 09/1991, bem como que a profissão da autora era como agricultora, no regime familar (ID 122965141); requerimento de pensão por morte mencionando o endereço da autora e de sua filhas na linha 612, km 15, Jaru/RO, datado de 03/02/1994 (ID 122965143); entrevista do INSS no nome da requerente, de 1994, na qual consta o seu endereço rural e sua atividade como lavradora (ID 122965142); e extrato deinformações do benefício de pensão por morte rural da requerente NB 055.961.965-0 (ID 122965144). Foram apresentados, ainda, extratos de benefícios previdenciários em nome da genitora da autora, Maria Emília da Costa (IDs 122965135 e 122965136), os quais demonstram sua vinculação ao meio rural, inclusive com registro de filiação na condição de segurada especial, reforçando a origem campesina do núcleo familiar da requerente. Analisando os referidos documentos, entendo que há início razoável de prova material razoável que demonstra que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar, no período compreendido entre 18/06/1977 e 13/09/1991. No que tange ao período compreendido entre 18/08/1966 e 17/06/1977, embora os extratos de benefício previdenciário da genitora da autora demonstrem sua vinculação ao meio rural na condição de segurada especial, tais documentos não são contemporâneos ao intervalo em questão nem individualizam o efetivo exercício de atividade campesina pela requerente naquele período. Assim, entendo que os elementos apresentados não constituem início de prova material suficiente para autorizar o reconhecimento do período anterior ao casamento, razão pela qual deixo de computá-lo. É importante consignar que ao analisar isoladamente a prova material, verifica-se que esta não contempla todo o período cuja comprovação se pretende. Contudo, as provas constantes dos autos devem ser apreciadas em conjunto, admitindo-se que o início de prova material seja complementado pela prova testemunhal produzida em juízo. Realizada audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a autora EVA CRISTINA DA SILVA afirmou que, desde os 7 anos de idade, exercia atividade rural juntamente com seu pai, em Ecoporanga/ES. Relatou que posteriormente se mudou para o Paraná, onde permaneceu por aproximadamente cinco anos trabalhando no lote de seu genitor, local em que também se casou. Informou que, no ano de 1979, mudou-se para Rondônia, estabelecendo-se no Município de Jaru/RO, na Linha 612, onde passou a trabalhar em propriedade pertencente a pessoa conhecida pelo apelido de “Doca”. Disse que, no local, cultivava milho, arroz, feijão e café, permanecendo na atividade rural até o ano de 1991, quando deixou a zona rural e passou a residir na cidade. Acrescentou que, na Linha 612, exercia o labor rural juntamente com seu esposo e que a renda familiar era proveniente exclusivamente da atividade campesina. A testemunha REGINA FREITAS ROSENO relatou que conheceu a autora quando residia no Município de Jaru/RO, na Linha 612, onde ambas as famílias trabalhavam na atividade rural. Informou que chegou à localidade no ano de 1984, ocasião em que a autora já residia e trabalhava no local, permanecendo ali mesmo após a saída da testemunha. Disse que a propriedade em que a autora trabalhava pertencia a Sebastião Teles, conhecido pelo apelido de “Doca”, e que no local eram cultivados arroz, macaxeira, hortaliças, entre outros produtos. Afirmou que o trabalho era realizado de forma manual e que a renda da família da autora provinha exclusivamente do labor rural. Relatou, ainda, que o esposo da autora, José, conhecido como “Zé Pequeno”, faleceu quando o casal ainda residia no sítio localizado na Linha 612. Por fim, informou que a autora e seu esposo vieram do Paraná. Com efeito, o verbete da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Corolário da exigência de "início" é que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. Nesse sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADE URBANA. CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. Apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria em análise, sob o argumento de que os documentos juntados pela parte autora não teriam comprovado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento da idade. 2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 4. No presente caso, a autora atendeu ao requisito etário, pois completou 60 anos em 07/01/2014. Para comprovar o exercício de atividade rural no período pleiteado, trouxe como início de prova material, cópia da certidão de casamento (27/07/1974), constando a profissão do nubente como lavrador; escritura de 1/8 de imóvel rural localizado em Piumhi/MG, recebido como herança (10/04/1977) em nome do esposo da requerente; escritura de compra e venda de imóvel rural, em que consta a profissão do marido como lavrador (1985); ITRs; CCIR (1979) e CTPS com registro urbano de 15/02/1995 a 05/10/1998. 5. Os depoimentos das testemunhas colhidos no Juízo de origem foram uníssonos em corroborar as mencionadas condições fáticas, demonstrando que a autora exerceu atividade rural, juntamente com seu esposo, desde que se casou em 1974 e, até mesmo após o seu divórcio em 1997, continuou trabalhando como diarista em diversas fazendas da região, até os dias atuais. 6. No que concerne ao tempo de contribuição decorrente do trabalho urbano, consta nos autos CNIS da autora, atestando que a requerente recolheu junto ao INSS no período de 02/1995 a 10/1998 como empregada doméstica e CNIS do esposo demonstrando vínculos urbanos a partir de 1989, bem como INFBEN de aposentadoria por invalidez desde 2009. Assim, deve ser reconhecido o labor rural exercido pela parte autora a partir do ano de 1974 (início de prova material) até 1989 (prova material corroborada pela prova testemunhal). 7. Considerando que a autora, atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, e a soma do período rural e urbano ultrapassa 15 anos ou 180 contribuições, faz jus à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo. 8. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). Critério de atualização monetária ajustado de ofício. 9. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença (§11 do art. 85 do CPC). 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1013456-44.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2022 PAG.) No caso, o depoimento da testemunha mostrou-se coerente e harmônico com as declarações da autora e com os documentos apresentados, corroborando o início de prova material e confirmando o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, entendo comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 18/06/1977 a 13/09/1991, correspondente a 14 anos, 2 meses e 26 dias de labor rural. Para fins de carência, o referido intervalo compreende as competências de 06/1977 a 09/1991, totalizando 172 meses de atividade rural. Todavia, as competências de 12/1986 a 04/1987, correspondentes a 5 meses, coincidem com vínculo empregatício urbano mantido pela autora com Trento Supermercados LTDA, já computado no CNIS, razão pela qual não podem ser novamente contabilizadas como período rural. Desse modo, excluída a concomitância, o período rural reconhecido acrescenta 167 meses de carência àqueles decorrentes das atividades urbanas. Assim, na data em que implementou o requisito etário, a autora totalizava 276 meses de carência (109 meses urbanos + 167 meses rurais), correspondentes a 23 anos, superando, com ampla margem, os 180 meses exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Portanto, a autora já havia preenchido, em 18/08/2019, tanto o requisito etário de 60 anos quanto a carência necessária, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Desse modo, possui direito adquirido à concessão do benefício segundo as regras vigentes anteriormente à reforma previdenciária, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019. Assim, comprovados o requisito etário e a carência necessária mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, devendo o pedido ser julgado procedente. Ante o exposto, com base no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por EVA CRISTINA DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da autora, que deverá ser pago a contar de 26/11/2024 (data de requerimento administrativo, conforme o ID 122965148). DETERMINO que o requerido pague as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, que devem ser pagas de uma só vez. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício. Determino à CPE que intime o INSS, via sistema PrevJud, para proceder à imediata implantação. Esclareço que se encontra em fase de implementação a funcionalidade de intimação judicial no sistema PrevJud, a qual já demonstrou efetividade em casos pontuais, a exemplo do processo nº 7004945-16.2024.8.22.0022. Havendo impossibilidade de realização da intimação do INSS pelo PrevJud, deverá a CPE certificar o ocorrido, indicando expressamente as razões técnicas ou operacionais e, na sequência, tornar o feito concluso para nova deliberação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE os autos ao TRF 1. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento de sentença. Se nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intimação da parte autora, dos termos da sentença, através do advogado, via DJe. Intimação do INSS, via sistema PJe. Cacoal/RO, 19 de agosto de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito