Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000469-84.2026.8.06.0181. AUTOR: CICERA ROSA DA SILVA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada por CICERA ROSA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora alega, não ter contratado o cartão de crédito consignado nº 002511572, o qual originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta não ter celebrado o contrato, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome, reputando os descontos indevidos, com reserva de margem consignável no valor de R$ 75,90, tendo sido realizados descontos mensais no benefício previdenciário da autora. Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação de ID 204927418, arguindo a decadência, a prescrição trienal, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir, além de suscitar a ocorrência de litigância abusiva. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela autora em, mediante emissão de cédula de crédito bancário devidamente assinada, bem como que houve saque do valor de R$ 1.232,55, creditado em conta bancária de titularidade da demandante. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo, em caso de restituição, que esta ocorra de forma simples, com abatimento do valor disponibilizado. A parte autora apresentou réplica de ID 205047041, reiterando não reconhecer a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco e requerendo a realização de perícia grafotécnica e documental para apuração da autenticidade da contratação. Requereu, ainda, a apresentação do contrato original e dos demais documentos vinculados ao negócio jurídico. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi proferida decisão de ID 207479909, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao banco réu o pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova. Os honorários foram fixados em R$ 911,14. O banco apresentou manifestação de ID 220590610, informando expressamente não possuir interesse em produzir a prova pericial e requerendo sua dispensa, reiterando, contudo, os argumentos anteriormente apresentados quanto à validade da contratação. Posteriormente, na decisão de ID 225499234, o Juízo acolheu a manifestação da instituição financeira e determinou o cancelamento da prova pericial, declarando encerrada a instrução processual e anunciando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava, facultando às partes a apresentação de documentos ou requerimentos que ainda entendessem necessários ao julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, não merece acolhimento. A requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ao argumento de que eventual pretensão de restituição dos valores descontados estaria relacionada a enriquecimento sem causa. Todavia, a pretensão deduzida nos autos está relacionada à inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, não se confundindo com pretensão exclusivamente fundada em ressarcimento por enriquecimento sem causa. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, segundo o qual "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". No caso, considerando que a contratação impugnada remonta ao ano de 2017 e que a demanda foi ajuizada em 2026, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento. A petição inicial de ID 199798612 apresenta de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão, indicando a existência do cartão de crédito consignado nº 002511572, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a alegação de ausência de contratação, além de formular pedidos determinados de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, estando presentes causa de pedir e pedidos logicamente relacionados aos fatos narrados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento. A parte autora demonstrou a existência de pretensão resistida, inclusive mediante notificação extrajudicial encaminhada ao banco réu em 01/04/2026, solicitando a apresentação do contrato nº 002511572, justamente por não reconhecer a contratação. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da ausência de interesse processual. Rejeito, igualmente, a alegação de litigância abusiva. A mera existência de demandas semelhantes envolvendo instituições financeiras não é suficiente, por si só, para caracterizar conduta processual abusiva, especialmente quando a presente demanda está acompanhada de documentação relativa ao benefício previdenciário da autora e ao contrato especificamente impugnado, havendo controvérsia concreta acerca da existência e autenticidade da contratação. Não vislumbro, portanto, elementos concretos capazes de demonstrar má-fé processual ou utilização indevida do direito de ação. Na sequência, passa-se à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita. A requerida impugna a concessão da gratuidade, contudo o benefício foi expressamente deferido na decisão de ID 200300365, ocasião em que o Juízo consignou inexistirem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada pela parte autora. Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, também não merece acolhimento. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão de ID 200300365, diante da caracterização da relação de consumo, da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de comprovar a existência da contratação questionada. Não havendo outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), plenamente aplicável à espécie, devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado/RMC nº 002511572, diante da alegação da parte autora de que não celebrou o contrato e não reconhece a assinatura nele aposta. Considerando que a autenticidade do contrato foi expressamente impugnada pela autora, era ônus da parte requerida, que produziu o documento, comprovar sua autenticidade, conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, enquanto o Juízo reconheceu sua imprescindibilidade e determinou sua realização, atribuindo à requerida o ônus financeiro da prova, diante da inversão do ônus probatório. Ocorre que, embora a perícia tenha sido judicialmente determinada, a própria instituição financeira, por meio da manifestação de ID 220590610, declarou expressamente não possuir interesse em sua realização, requerendo sua dispensa. Assim, não tendo a requerida produzido a prova técnica considerado necessária para a solução da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, não pode se beneficiar de sua própria opção processual para sustentar, exclusivamente com base na cópia do instrumento contratual, a existência de contratação válida. Não se trata, portanto, de ausência de oportunidade para produção da prova, mas de escolha expressa da própria instituição financeira de não produzir a perícia grafotécnica que lhe competia, à luz da regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não firmou o contrato, sobretudo quando a requerida é quem produziu e apresentou o documento cuja autenticidade foi expressamente impugnada. Aqui, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." (STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021). Desse modo, diante da impugnação expressa da assinatura, da necessidade de realização da perícia reconhecida judicialmente e da opção da instituição financeira de não produzir a prova técnica, impõe-se reconhecer que a requerida não comprovou a existência de contratação válida e eficaz. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica discutida nos autos. No que tange à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Considerando a modulação temporal fixada pela Corte Superior, a restituição em dobro deve alcançar os descontos realizados posteriormente a 30/03/2021, ao passo que os valores anteriores a esse marco deverão ser restituídos de forma simples. Os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles posteriores a essa data deverão ser devolvidos em dobro. Quanto aos danos morais, a hipótese ultrapassa o mero dissabor. A autora é aposentada e suportou descontos reiterados em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado cuja contratação não foi validamente comprovada pela instituição financeira. A verba previdenciária possui caráter alimentar e sua redução indevida, mediante descontos reiterados, atinge diretamente a esfera patrimonial e pessoal da consumidora, sobretudo diante da duração prolongada da cobrança e da ausência de comprovação da regularidade da contratação. Considerando a natureza dos descontos, a quantidade de cobranças realizadas, o caráter alimentar do benefício atingido, a condição pessoal da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável para cumprir função compensatória e pedagógica, sem acarretar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CICERA ROSA DA SILVA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 002511572; b) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 002511572, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a essa data, valores a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora na forma legal, autorizada a compensação do valor de R$ 1.232,55 disponibilizado em favor da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; c) CONDENAR o réu ao pagamento de 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal, a contar da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC); Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Christianne Braga Magalhães Cabral Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota