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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002794-12.2025.8.22.0000

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
7002794-12.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação pelos danos morais, acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe). A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação desta sentença (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula n. 362 do STJ, conforme provimento 013/98/CG/TJRO. (Grifos originais)" Acórdão (ID 135467948): "O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado à extensão do dano, no caso privação de serviço essencial por 4 dias, à condição das partes, ao caráter pedagógico da condenação e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. (Grifos originais)" Ocorre que os cálculos produzidos e apresentados ao ID 139311032 pela parte exequente não se amoldam às diretrizes, devido à incidência da multa referente ao art. 523 § 1º da lei 13.105/15. Salienta-se que o cálculo apresentado deverá ser atualizado sem a incidência da multa referente ao artigo 523 § 1º, do CPC, visto que a parte não foi intimada para pagamento de forma voluntária, sendo assim não incide na fase atual do processo. Além disso, esclarece-se que a parte final do § 1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, não será aplicável, conforme Enunciado 97 do FONAJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando novo demonstrativo de cálculo em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para reanálise. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 [email protected] Número do processo: 7002794-12.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCISCO ALVES FERREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada após o trânsito em julgado, na qual a parte exequente requer a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O requerimento foi instruído com demonstrativo de cálculo (ID 139311032), no qual houve a inclusão da multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade do requerimento de cumprimento de sentença estão elencados no art. 524 do CPC/15 e abrangem a instrução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como os termos iniciais e finais deles. Paralelamente à exigência legal desses requisitos, os §§ 1º e 2º do art. 524, CPC/15, outorgam ao juiz o poder-dever de controlar os limites da execução — o que deve fazer, quando necessário, de ofício e independentemente de provocação. À luz desse regramento legislativo, esclareço que o título executivo judicial ora em execução ostenta o seguinte dispositivo: Sentença (ID 126972889): " Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação pelos danos morais, acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe). A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação desta sentença (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula n. 362 do STJ, conforme provimento 013/98/CG/TJRO. (Grifos originais)" Acórdão (ID 135467948): "O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado à extensão do dano, no caso privação de serviço essencial por 4 dias, à condição das partes, ao caráter pedagógico da condenação e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. (Grifos originais)" Ocorre que os cálculos produzidos e apresentados ao ID 139311032 pela parte exequente não se amoldam às diretrizes, devido à incidência da multa referente ao art. 523 § 1º da lei 13.105/15. Salienta-se que o cálculo apresentado deverá ser atualizado sem a incidência da multa referente ao artigo 523 § 1º, do CPC, visto que a parte não foi intimada para pagamento de forma voluntária, sendo assim não incide na fase atual do processo. Além disso, esclarece-se que a parte final do § 1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, não será aplicável, conforme Enunciado 97 do FONAJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando novo demonstrativo de cálculo em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para reanálise. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data registrada eletronicamente. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.